STJ — 1978099

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9372ec8ba00cd6066ad333437d7ee60e0d4f01bab892493f72cf5edd43a89cd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE (ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL). DEFERIMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. CABIMENTO DE MERA RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EX-PARTICIPANTE, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, ESTES A CONTAR DA CONSTITUIÇÃO/CARACTERIZAÇÃO EM MORA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA, PREVISTA NA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA, SÚMULA 289/STJ E TESE VINCULANTE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRÓPRIOS DE MÚTUO FENERATÍCIO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
  2. Por um lado, orienta a Súmula 289/STJ que, em caso de resgate decorrente de rompimento do vínculo contratual de previdência complementar, "a restituição das parcelas pagas" a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Por outro lado, em recurso repetitivo, a Segunda Seção estabeleceu a tese de que "é devida a restituição" [...] a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, "devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários" (Súmula 289/STJ)" (REsp n. 1.183.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 28/11/2012.)
  3. "A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido que se cuida de hipótese em que há o rompimento do vínculo contratual com a entidade de previdência privada [...]. De fato, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, como a correção monetária não é um plus, e o participante nem sequer chegou a auferir os benefícios do plano de previdência privada, cabe a devolução integral das contribuições efetuadas" (AgRg no AREsp n. 504.022/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 30/9/2014.)".
  4. Nessa mesma toada, é bem de ver que o art. 14, III, da Lei Complementar n. 109/2001 - lei especial de regência - prevê também tão somente que os planos de benefícios deverão contemplar os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: [...] III - "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante", descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada. No caso, a par de não ter esteio legal e respaldo no apurado pelas instâncias ordinárias a tese de que haveria direito e/ou previsão no regulamento do plano de benefícios de, mesmo para o caso de resgate - instituto que garante apenas a mera restituição de valores vertidos em vista do rompimento do vínculo contratual/previdenciário -, haver incidência de juros remuneratórios sobre as verbas vertidas ao plano de benefícios pelo ex-participante, também é descabida a alegação de ter havido enriquecimento sem causa do fundo de pensão (que, como é de sabença, apenas administra o plano de benefícios pertencente aos participantes e assistidos).
  5. Em caso de obrigação de pagamento em dinheiro, os arts. 1.061 do CC/1916 e 404 do CC/2002 prevêem juros de mora, como forma de contemplar perdas e danos (no caso, os juros de mora caracterizam-se como os lucros cessantes, nesse tipo de obrigação). Da leitura dos mencionados dispositivos, fica límpido que, seja na vigência do CC/1916 ou na do CC/2002, os juros compensatórios incidem em mútuo feneratício, e os moratórios - legais ou convencionais - decorrem de inadimplemento culposo de uma obrigação (CASSETARI, Christiano. Elementos de direito civil. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 166).
  6. "Os juros remuneratórios, próprios dos contratos de mútuo com finalidade econômica, são incabíveis em decorrência de indenização por inadimplemento contratual" (REsp 1078753/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011). Deveras, como reiterado pela Segunda Seção (AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/3/2016, DJe 14/4/2016), "o débito reconhecido judicialmente deve sofrer os encargos previstos em lei, quais sejam, correção monetária e juros de mora legais, não havendo se falar em juros remuneratórios".
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE (ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL). DEFERIMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. CABIMENTO DE MERA RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EX-PARTICIPANTE, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, ESTES A CONTAR DA CONSTITUIÇÃO/CARACTERIZAÇÃO EM MORA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA, PREVISTA NA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA, SÚMULA 289/STJ E TESE VINCULANTE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRÓPRIOS DE MÚTUO FENERATÍCIO. PRECEDENTES. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. Por um lado, orienta a Súmula 289/STJ que, em caso de resgate decorrente de rompimento do vínculo contratual de previdência complementar, "a restituição das parcelas pagas" a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Por outro lado, em recurso repetitivo, a Segunda Seção estabeleceu a tese de que "é devida a restituição" [...] a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, "devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários" (Súmula 289/STJ)" (REsp n. 1.183.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 28/11/2012.) 3. "A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido que se cuida de hipótese em que há o rompimento do vínculo contratual com a entidade de previdência privada [...]. De fato, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, como a correção monetária não é um plus, e o participante nem sequer chegou a auferir os benefícios do plano de previdência privada, cabe a devolução integral das contribuições efetuadas" (AgRg no AREsp n. 504.022/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 30/9/2014.)". 4. Nessa mesma toada, é bem de ver que o art. 14, III, da Lei Complementar n. 109/2001 - lei especial de regência - prevê também tão somente que os planos de benefícios deverão contemplar os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: [...] III - "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante", descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada. No caso, a par de não ter esteio legal e respaldo no apurado pelas instâncias ordinárias a tese de que haveria direito e/ou previsão no regulamento do plano de benefícios de, mesmo para o caso de resgate - instituto que garante apenas a mera restituição de valores vertidos em vista do rompimento do vínculo contratual/previdenciário -, haver incidência de juros remuneratórios sobre as verbas vertidas ao plano de benefícios pelo ex-participante, também é descabida a alegação de ter havido enriquecimento sem causa do fundo de pensão (que, como é de sabença, apenas administra o plano de benefícios pertencente aos participantes e assistidos). 5. Em caso de obrigação de pagamento em dinheiro, os arts. 1.061 do CC/1916 e 404 do CC/2002 prevêem juros de mora, como forma de contemplar perdas e danos (no caso, os juros de mora caracterizam-se como os lucros cessantes, nesse tipo de obrigação). Da leitura dos mencionados dispositivos, fica límpido que, seja na vigência do CC/1916 ou na do CC/2002, os juros compensatórios incidem em mútuo feneratício, e os moratórios - legais ou convencionais - decorrem de inadimplemento culposo de uma obrigação (CASSETARI, Christiano. Elementos de direito civil. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 166). 6. "Os juros remuneratórios, próprios dos contratos de mútuo com finalidade econômica, são incabíveis em decorrência de indenização por inadimplemento contratual" (REsp 1078753/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011). Deveras, como reiterado pela Segunda Seção (AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/3/2016, DJe 14/4/2016), "o débito reconhecido judicialmente deve sofrer os encargos previstos em lei, quais sejam, correção monetária e juros de mora legais, não havendo se falar em juros remuneratórios". 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RESERVA DE POUPANÇA - RESTITUIÇÃO - ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL - INFLAÇÃO) STJ - <<REsp 1183474>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 511, 512, 514), <<AgRg no AREsp 504022>>-SC (INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CABIMENTO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO) STJ - <<REsp 1078753>>-MS, <<REsp 1024276>>-RN, <<AR 4393>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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