Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2184550 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de79fdf3a2335330c52a3ba915db40685cb5f7f27e058b7d0442d424463e9f6f. SHA-256 do comentário: ed287083b1b9d5ebbe47ad7b0c5c79c11807a52c0570eb17f9c351d4200a0aa4.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que declarou a nulidade de atos processuais, inclusive a adjudicação de imóvel pertencente à empresa executada, em razão da ausência de intervenção do Ministério Público após a interdição de uma das sócias da sociedade empresária. 2. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de manifestação do Ministério Público causou prejuízo à sócia incapaz, considerando tratar-se do único bem da sociedade empresária executada. 3. O recurso especial foi admitido quanto à suposta ofensa aos arts. 974, §§ 1º e 3º, I, do Código Civil e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de cunho estritamente jurídico. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intervenção do Ministério Público em processo de execução envolvendo sociedade empresária, cuja sócia foi declarada incapaz, gera nulidade dos atos processuais; e (ii) saber se a multa aplicada por embargos declaratórios considerados protelatórios foi indevida, considerando o objetivo de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios, sendo distinta a titularidade de direitos e obrigações. O patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio pessoal dos sócios, salvo em hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. 6. A intervenção do Ministério Público é necessária apenas quando o incapaz é parte ou possui interesse direto no processo, conforme interpretação dos arts. 178, II, e 279 do Código de Processo Civil. No caso, a sócia incapaz não era parte nos processos de execução, e o imóvel adjudicado pertence à pessoa jurídica. 7. A regularidade da representação processual da sociedade empresária foi reconhecida, considerando que a sócia incapaz estava devidamente representada por seus curadores e que a autorização judicial prevista no art. 974, § 1º, do Código Civil não se aplica a sócios de sociedades empresárias. 8. A multa por embargos declaratórios considerados protelatórios foi afastada, pois os embargos tinham o objetivo de prequestionamento, sendo inadequada a aplicação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para considerar desnecessária a intervenção do Ministério Público e restabelecer a validade dos atos processuais, devendo o feito retornar ao Tribunal de origem para apreciação das demais questões ventiladas no recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II; 279; 932, parágrafo único; 1.022, II; 1.026, § 2º; CC, arts. 49-A; 974, §§ 1º e 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.963.885/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.06.2021; STJ, AgRg no Ag 935.206/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 12.02.2008; STJ, REsp 1.188.151/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14.06.2011.” A transcrição é literal e vem do espelho 930618, publicado pelo tribunal em 24 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
que declarou a nulidade de atos processuais, inclusive a adjudicação
de imóvel pertencente à empresa executada, em razão da ausência de
intervenção do Ministério Público após a interdição de uma das
sócias da sociedade empresária.
2. O Tribunal de origem entendeu que
a ausência de manifestação do Ministério Público causou prejuízo à
sócia incapaz, considerando tratar-se do único bem da sociedade
empresária executada.
3. O recurso especial foi admitido quanto à
suposta ofensa aos arts. 974, §§ 1º e 3º, I, do Código Civil e 932,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de
questão de cunho estritamente jurídico.
II. Questão em discussão
4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
intervenção do Ministério Público em processo de execução envolvendo
sociedade empresária, cuja sócia foi declarada incapaz, gera
nulidade dos atos processuais; e (ii) saber se a multa aplicada por
embargos declaratórios considerados protelatórios foi indevida,
considerando o objetivo de prequestionamento.
III. Razões de
decidir
5. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se
confunde com a de seus sócios, sendo distinta a titularidade de
direitos e obrigações. O patrimônio da pessoa jurídica não se
confunde com o patrimônio pessoal dos sócios, salvo em hipóteses de
desconsideração da personalidade jurídica.
6. A intervenção do
Ministério Público é necessária apenas quando o incapaz é parte ou
possui interesse direto no processo, conforme interpretação dos
arts. 178, II, e 279 do Código de Processo Civil. No caso, a sócia
incapaz não era parte nos processos de execução, e o imóvel
adjudicado pertence à pessoa jurídica.
7. A regularidade da
representação processual da sociedade empresária foi reconhecida,
considerando que a sócia incapaz estava devidamente representada por
seus curadores e que a autorização judicial prevista no art. 974, §
1º, do Código Civil não se aplica a sócios de sociedades
empresárias.
8. A multa por embargos declaratórios considerados
protelatórios foi afastada, pois os embargos tinham o objetivo de
prequestionamento, sendo inadequada a aplicação do art. 1.026, § 2º,
do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
9. Resultado do
Julgamento: Recurso parcialmente provido para considerar
desnecessária a intervenção do Ministério Público e restabelecer a
validade dos atos processuais, devendo o feito retornar ao Tribunal
de origem para apreciação das demais questões ventiladas no recurso
de apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II;
279; 932, parágrafo único; 1.022, II; 1.026, § 2º; CC, arts. 49-A;
974, §§ 1º e 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.963.885/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
14.06.2021; STJ, AgRg no Ag 935.206/RJ, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 12.02.2008; STJ, REsp
1.188.151/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 14.06.2011.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Intervenção do
Ministério Público. Nulidade de atos processuais. Representação
processual. Multa por embargos protelatórios. Recurso parcialmente
provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
que declarou a nulidade de atos processuais, inclusive a adjudicação
de imóvel pertencente à empresa executada, em razão da ausência de
intervenção do Ministério Público após a interdição de uma das
sócias da sociedade empresária.
2. O Tribunal de origem entendeu que
a ausência de manifestação do Ministério Público causou prejuízo à
sócia incapaz, considerando tratar-se do único bem da sociedade
empresária executada.
3. O recurso especial foi admitido quanto à
suposta ofensa aos arts. 974, §§ 1º e 3º, I, do Código Civil e 932,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de
questão de cunho estritamente jurídico.
II. Questão em discussão
4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
intervenção do Ministério Público em processo de execução envolvendo
sociedade empresária, cuja sócia foi declarada incapaz, gera
nulidade dos atos processuais; e (ii) saber se a multa aplicada por
embargos declaratórios considerados protelatórios foi indevida,
considerando o objetivo de prequestionamento.
III. Razões de
decidir
5. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se
confunde com a de seus sócios, sendo distinta a titularidade de
direitos e obrigações. O patrimônio da pessoa jurídica não se
confunde com o patrimônio pessoal dos sócios, salvo em hipóteses de
desconsideração da personalidade jurídica.
6. A intervenção do
Ministério Público é necessária apenas quando o incapaz é parte ou
possui interesse direto no processo, conforme interpretação dos
arts. 178, II, e 279 do Código de Processo Civil. No caso, a sócia
incapaz não era parte nos processos de execução, e o imóvel
adjudicado pertence à pessoa jurídica.
7. A regularidade da
representação processual da sociedade empresária foi reconhecida,
considerando que a sócia incapaz estava devidamente representada por
seus curadores e que a autorização judicial prevista no art. 974, §
1º, do Código Civil não se aplica a sócios de sociedades
empresárias.
8. A multa por embargos declaratórios considerados
protelatórios foi afastada, pois os embargos tinham o objetivo de
prequestionamento, sendo inadequada a aplicação do art. 1.026, § 2º,
do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
9. Resultado do
Julgamento: Recurso parcialmente provido para considerar
desnecessária a intervenção do Ministério Público e restabelecer a
validade dos atos processuais, devendo o feito retornar ao Tribunal
de origem para apreciação das demais questões ventiladas no recurso
de apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II;
279; 932, parágrafo único; 1.022, II; 1.026, § 2º; CC, arts. 49-A;
974, §§ 1º e 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.963.885/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
14.06.2021; STJ, AgRg no Ag 935.206/RJ, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 12.02.2008; STJ, REsp
1.188.151/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 14.06.2011.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SOCIEDADE - PERSONALIDADE JURÍDICA - SÓCIOS - DISTINÇÃO)
STJ - <<AgRg no Ag 935206>>-RJ, <<REsp 1188151>>-AM
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:0049A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2184550 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
de79fdf3a2335330c52a3ba915db40685cb5f7f27e058b7d0442d424463e9f6f. SHA-256 do comentário:ed287083b1b9d5ebbe47ad7b0c5c79c11807a52c0570eb17f9c351d4200a0aa4.