Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 40 enumera as causas que abrem ao locador o direito de exigir novo fiador ou trocar a garantia. Entre elas estão a morte do fiador; a sua ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência declaradas judicialmente; a alienação de todos os seus bens imóveis ou a mudança de residência sem aviso; e a exoneração do fiador.
Trecho de Art. 40 da Lei do Inquilinato: troca de garantia · As hipóteses do art. 40 que autorizam exigir nova garantia · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fiador, locador.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA
COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO FIADOR. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO.
RECURO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal, em ação de despejo cumulada com
cobrança de aluguéis.
- Fato relevante. Contrato de locação
celebrado com prazo determinado de 30 meses, com fiadores, e não
entrega das chaves após o vencimento do prazo, ensejando o
ajuizamento da ação de despejo.
- Decisões anteriores. O Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso
do locatário e deu parcial provimento ao recurso do fiador. Embargos
de declaração foram rejeitados. A decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, entendendo que a pretensão demandaria reexame
fático-probatório e que não havia os vícios processuais alegados.
- A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
artigos 46, § 1º, e 40, X, da Lei 8.245/91, aos §§ 1º, 3º e 4º do
artigo 240 do CPC/2015, e aos artigos 1.022, II, c/c o art. 489, §
1º, IV, do CPC/2015, considerando a prorrogação do contrato de
locação por prazo indeterminado e a responsabilidade do fiador.
- A
análise da prorrogação do contrato por prazo indeterminado não
depende apenas de critérios temporais, mas de uma valoração conjunta
das circunstâncias que demonstrem o desejo do locador em reaver a
posse direta do imóvel, nos termos do artigo 46, § 1º, da Lei
8.245/91.
- A pretensão dos agravantes encontra óbice na Súmula 7
do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
- Não há omissão, carência de fundamentação ou contradição no acórdão
recorrido, que dirimiu a controvérsia com base em fundamentação
sólida, inexistindo violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do
CPC/2015.
- A responsabilidade fidejussória do fiador, em caso de
prorrogação por prazo indeterminado, limita-se a 120 dias após a
data em que a locação passou a ser indeterminada, conforme o artigo
40, X, da Lei 8.245/91.
- A redefinição do momento da "oposição do
locador" para fins de indeterminação do contrato envolve análise
fática das circunstâncias concretas, o que não é cabível em recurso
especial.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA
COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO FIADOR. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO.
RECURO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal, em ação de despejo cumulada com
cobrança de aluguéis.
2. Fato relevante. Contrato de locação
celebrado com prazo determinado de 30 meses, com fiadores, e não
entrega das chaves após o vencimento do prazo, ensejando o
ajuizamento da ação de despejo.
3. Decisões anteriores. O Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso
do locatário e deu parcial provimento ao recurso do fiador. Embargos
de declaração foram rejeitados. A decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, entendendo que a pretensão demandaria reexame
fático-probatório e que não havia os vícios processuais alegados.
4.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
artigos 46, § 1º, e 40, X, da Lei 8.245/91, aos §§ 1º, 3º e 4º do
artigo 240 do CPC/2015, e aos artigos 1.022, II, c/c o art. 489, §
1º, IV, do CPC/2015, considerando a prorrogação do contrato de
locação por prazo indeterminado e a responsabilidade do fiador.
5. A
análise da prorrogação do contrato por prazo indeterminado não
depende apenas de critérios temporais, mas de uma valoração conjunta
das circunstâncias que demonstrem o desejo do locador em reaver a
posse direta do imóvel, nos termos do artigo 46, § 1º, da Lei
8.245/91.
6. A pretensão dos agravantes encontra óbice na Súmula 7
do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
7.
Não há omissão, carência de fundamentação ou contradição no acórdão
recorrido, que dirimiu a controvérsia com base em fundamentação
sólida, inexistindo violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do
CPC/2015.
8. A responsabilidade fidejussória do fiador, em caso de
prorrogação por prazo indeterminado, limita-se a 120 dias após a
data em que a locação passou a ser indeterminada, conforme o artigo
40, X, da Lei 8.245/91.
9. A redefinição do momento da "oposição do
locador" para fins de indeterminação do contrato envolve análise
fática das circunstâncias concretas, o que não é cabível em recurso
especial.
10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE LOCAÇÃO - PRORROGAÇÃO - PRAZO INDETERMINADO - SÚMULA
7/STJ)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1522759>>-PR
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - QUESTÕES SUSCITADAS -
FUNDAMENTAÇÃO SÓLIDA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2205459>>-PR
(LOCAÇÃO - NOTIFICAÇÃO DO FIADOR - PERÍODO DE INDETERMINAÇÃO DO
CONTRATO)
STJ - <<REsp 1798924>>-RS
(CONTRATO DE LOCAÇÃO - PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO - EFEITOS
- NOTIFICAÇÃO - RESPONSABILIDADE FIDEJUSSÓRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1587125>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008245 ANO:1991
***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991
ART:00040 INC:00010
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2238952 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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