Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) prevê, em seu art. 7º, as hipóteses em que está autorizado o tratamento de dados pessoais de terceiros por gestores de bancos de dados, sendo necessário o consentimento pelo titular, conforme o disposto em seu inciso I, salvo específicas hipóteses de interesse público, enumeradas nos demais incisos do referido artigo. 2. O tratamento de dados para a proteção do crédito está expressamente autorizado no inciso X do referido artigo, o qual remete à legislação específica a delimitação das situações em que o tratamento de dados pessoais se enquadra em atividades voltadas à proteção do crédito. 3. A Lei do Cadastro Positivo (art. 4º, inciso III) prescreve expressamente que o gestor está autorizado a compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados, não conferindo autorização para que os gestores compartilhem livremente dados pessoais de terceiros com eventuais consulentes. 4. Para os consulentes, o art. 4º, inciso IV, da Lei do Cadastro Positivo autoriza o gestor a compartilhar apenas a nota ou a pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas, bem como histórico de crédito, exigindo, nesta segunda hipótese, a anuência expressa do titular. 5. Dessa forma, embora os gestores de bancos de dados para proteção de crédito possam realizar o tratamento de dados pessoais de terceiros e, inclusive, abrir cadastro sem prévio consentimento do cadastrado, não estão autorizados a disponibilizar dados pessoais e histórico de crédito sem o consentimento prévio de seus titulares. 6. A disponibilização de dados pessoais, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a comprovação de que a conduta do gestor de banco de dados resultou em abalo significativo aos direitos de personalidade do titular. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano no exame de fatos e provas, assentou que o recorrente não demonstrou a efetiva disponibilização de seus dados pessoais a terceiros pela recorrida, tampouco comprovou a ocorrência de danos morais decorrentes da suposta conduta. Rever tais conclusões não é cabível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 931567, publicado pelo tribunal em 14 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.221.650 do STJ: lei do cadastro positivo · A fundamentação do REsp 2.221.650, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cadastro, positivo.
Fontes e integridade deste vínculo
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29d19b1f298dc256326c65423355691b8cf91193e2caeabd5344006ac8ca182d - Campo documental:
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência do pedido inicial. O objetivo recursal do recorrente é reconhecer a ilicitude do compartilhamento e da comercialização de seus dados pessoais sem consentimento e comunicação prévia, com a consequente condenação à obrigação de cessar o tratamento indevido e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como firmar a tese de que a atividade de banco de dados (cadastro) sujeita-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Geral de Proteção de Dados e da Lei do Cadastro Positivo sobre o dever de informação/consentimento e os limites do tratamento, distinguindo-se do credit score (Tema 710/STJ). 2. A controvérsia não se confunde com a formação e o uso do credit scoring, tratado no Tema 710/STJ e na Súmula 550/STJ, pois o caso versa sobre a disponibilização de dados pessoais cadastrais por gestor de banco de dados a terceiros, sem o devido consentimento do titular. 3. A Lei n. 12.414/2011 e a Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) impõem limites à disponibilização de informações pelos gestores de bancos de dados. Conforme o art. 4º, III, da Lei n. 12.414/2011, as informações cadastrais e de adimplemento somente podem ser compartilhadas entre bancos de dados, e não diretamente com terceiros consulentes sem autorização específica. 4. Conforme precedentes desta Corte, a comercialização e o compartilhamento de dados pessoais como nome da mãe, data de nascimento, endereço, telefones, sexo, título de eleitor e renda presumida, por gestores de bancos de dados a terceiros consulentes, sem o consentimento prévio e específico do titular, configura violação do direito à privacidade e intimidade, conforme o art. 5º, X, da Constituição Federal, o art. 21 do Código Civil, os arts. 7º, I e X, 8º e parágrafos da Lei n. 13.709/2018, e os arts. 3º, §§ 1º e 3º, I e 4º e 5º, VII, da Lei n. 12.414/2011, caracterizando-se como ato ilícito. 5. A disponibilização indevida de dados pessoais pelo gestor de banco de dados a terceiros gera dano moral in re ipsa, presumido pela forte sensação de insegurança e descontrole sobre as próprias informações, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958495, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.245.722 do STJ: cadastro positivo · A fundamentação do REsp 2.245.722, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cadastro, positivo.
Fontes e integridade deste vínculo
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29d19b1f298dc256326c65423355691b8cf91193e2caeabd5344006ac8ca182d - Campo documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS NÃO
SENSÍVEIS. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). LEI DO CADASTRO
POSITIVO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL
PRESUMIDO (IN RE IPSA). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) prevê, em
seu art. 7º, as hipóteses em que está autorizado o tratamento de
dados pessoais de terceiros por gestores de bancos de dados, sendo
necessário o consentimento pelo titular, conforme o disposto em seu
inciso I, salvo específicas hipóteses de interesse público,
enumeradas nos demais incisos do referido artigo.
- O tratamento de dados para a proteção do crédito está
expressamente autorizado no inciso X do referido artigo, o qual
remete à legislação específica a delimitação das situações em que o
tratamento de dados pessoais se enquadra em atividades voltadas à
proteção do crédito.
- A Lei do Cadastro Positivo (art. 4º, inciso III) prescreve
expressamente que o gestor está autorizado a compartilhar as
informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros
bancos de dados, não conferindo autorização para que os gestores
compartilhem livremente dados pessoais de terceiros com eventuais
consulentes.
- Para os consulentes, o art. 4º, inciso IV, da Lei do Cadastro
Positivo autoriza o gestor a compartilhar apenas a nota ou a
pontuação de crédito elaborada com base nas informações de
adimplemento armazenadas, bem como histórico de crédito, exigindo,
nesta segunda hipótese, a anuência expressa do titular.
- Dessa forma, embora os gestores de bancos de dados para proteção
de crédito possam realizar o tratamento de dados pessoais de
terceiros e, inclusive, abrir cadastro sem prévio consentimento do
cadastrado, não estão autorizados a disponibilizar dados pessoais e
histórico de crédito sem o consentimento prévio de seus titulares.
- A disponibilização de dados pessoais, por si só, não configura
dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a
comprovação de que a conduta do gestor de banco de dados resultou em
abalo significativo aos direitos de personalidade do titular.
- No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano no exame de
fatos e provas, assentou que o recorrente não demonstrou a efetiva
disponibilização de seus dados pessoais a terceiros pela recorrida,
tampouco comprovou a ocorrência de danos morais decorrentes da
suposta conduta. Rever tais conclusões não é cabível na via do
recurso especial (Súmula 7/STJ).
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS NÃO
SENSÍVEIS. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). LEI DO CADASTRO
POSITIVO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL
PRESUMIDO (IN RE IPSA). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) prevê, em
seu art. 7º, as hipóteses em que está autorizado o tratamento de
dados pessoais de terceiros por gestores de bancos de dados, sendo
necessário o consentimento pelo titular, conforme o disposto em seu
inciso I, salvo específicas hipóteses de interesse público,
enumeradas nos demais incisos do referido artigo.
2. O tratamento de dados para a proteção do crédito está
expressamente autorizado no inciso X do referido artigo, o qual
remete à legislação específica a delimitação das situações em que o
tratamento de dados pessoais se enquadra em atividades voltadas à
proteção do crédito.
3. A Lei do Cadastro Positivo (art. 4º, inciso III) prescreve
expressamente que o gestor está autorizado a compartilhar as
informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros
bancos de dados, não conferindo autorização para que os gestores
compartilhem livremente dados pessoais de terceiros com eventuais
consulentes.
4. Para os consulentes, o art. 4º, inciso IV, da Lei do Cadastro
Positivo autoriza o gestor a compartilhar apenas a nota ou a
pontuação de crédito elaborada com base nas informações de
adimplemento armazenadas, bem como histórico de crédito, exigindo,
nesta segunda hipótese, a anuência expressa do titular.
5. Dessa forma, embora os gestores de bancos de dados para proteção
de crédito possam realizar o tratamento de dados pessoais de
terceiros e, inclusive, abrir cadastro sem prévio consentimento do
cadastrado, não estão autorizados a disponibilizar dados pessoais e
histórico de crédito sem o consentimento prévio de seus titulares.
6. A disponibilização de dados pessoais, por si só, não configura
dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a
comprovação de que a conduta do gestor de banco de dados resultou em
abalo significativo aos direitos de personalidade do titular.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano no exame de
fatos e provas, assentou que o recorrente não demonstrou a efetiva
disponibilização de seus dados pessoais a terceiros pela recorrida,
tampouco comprovou a ocorrência de danos morais decorrentes da
suposta conduta. Rever tais conclusões não é cabível na via do
recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO MORAL - DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS - COMUNS E
SENSÍVEIS - DANO PRESUMIDO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AREsp 2130619>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012414 ANO:2011
ART:00004
- LEG:FED LEI:013709 ANO:2018
***** LGPD-2018 LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
ART:00007 INC:00010
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2221650 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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