STJ — 2231032

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f193b2cf79f106badf9e8e667827511e15fc384065b42d95c5ee7f432032dcd2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959670
Número de registro na fonte
202503244513
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2231032 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f193b2cf79f106badf9e8e667827511e15fc384065b42d95c5ee7f432032dcd2. SHA-256 do comentário: f709314792cbec42d0232f3ba8824bbe77e09f8783138a99d1b75b551538b11a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 319 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.”

Trecho de Art. 319 do Código Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Adjudicação compulsória: como obter a escritura do imóvel

Tema documentado no texto da fonte

Pela via clássica, o comprador ajuíza ação de adjudicação compulsória na vara cível do local do imóvel. Comprovados o pagamento integral e a recusa (ou omissão) do vendedor, a sentença substitui a declaração de vontade que faltava: ela própria vale como título para o registro no cartório de imóveis, sem que o antigo dono precise comparecer.

Trecho de Adjudicação compulsória: como obter a escritura do imóvel · A ação judicial e seus efeitos · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: adjudicacao, compulsoria.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 1.872.318 do STJ: sentença de improcedência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O dever de fundamentação substancial das decisões judiciais impõe ao magistrado o exame de todas as questões relevantes ao deslinde da causa, à luz dos fatos e das alegações deduzidas pelas partes (CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11 e 489, § 1º). 2. A revelia acarreta presunção relativa de veracidade quanto aos fatos afirmados pelo autor, devendo o julgador contextualizar seus efeitos no caso concreto. 3. A sentença que, embora reconheça a revelia, limita-se a julgar improcedentes os pedidos, sem qualquer análise sobre a extensão dos efeitos dessa revelia, incorre em vício de julgamento citra petita e ausência de fundamentação específica. 4. Acórdão recorrido que, ao decretar a nulidade da sentença, alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 195.467/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 2ª Turma, julgado em 03/12/1998). 5. Recurso e special a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 940727, publicado pelo tribunal em 18 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.872.318 do STJ: sentença de improcedência · A fundamentação do REsp 1.872.318, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: improcedencia, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 1.980.029 do STJ: outorga de escritura definitiva

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer para outorga de escritura definitiva cumulada com adjudicação compulsória e danos morais, decorrente de descumprimento de contrato de aquisição de imóvel. 2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando as requeridas à outorga da escritura definitiva e ao pagamento de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, reconhecendo a ilegitimidade passiva das requeridas, por não integrarem a cadeia de fornecimento do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as recorridas, contratadas por cooperativa habitacional para prestação de serviços de construção e assessoria, possuem legitimidade passiva em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que as recorridas não integram a cadeia de consumo relacionada à aquisição do imóvel, não havendo violação aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor invocados. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da impossibilidade de análise de divergência jurisprudencial sobre matéria fática. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva em ações de obrigação de fazer e indenização por danos morais deve ser analisada à luz da integração do réu na cadeia de fornecimento do produto ou serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 2. A revisão de conclusões sobre a legitimidade passiva que demandem reexame de provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 18; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.458.211/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.08.2019; STJ, REsp 2.137.209/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16.06.2025. ...” A transcrição é literal e vem do espelho 942632, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.980.029 do STJ: outorga de escritura definitiva · A fundamentação do REsp 1.980.029, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: definitiva, escritura, outorga.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f193b2cf79f106badf9e8e667827511e15fc384065b42d95c5ee7f432032dcd2
  • Campo documental: /ementa

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Tema 209 do STJ: Promitente vendedor

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 209, o STJ fixou a seguinte tese: “O promitente vendedor é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 209 do STJ: Promitente vendedor · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: promitente, vendedor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7b8b4926ea8603fbb6a2f5f99d3d5f0c264d6a2b95952b285ab9eebcb0436d50
  • Registro documental: f193b2cf79f106badf9e8e667827511e15fc384065b42d95c5ee7f432032dcd2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE MANIFESTOU DE FORMA SUFICIENTE SOBRE AS QUESTÕES POSTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO SE TRATA DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. REQUISITOS PARA A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE INAFASTÁVEL DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCUMBÊNCIA AO PROMITENTE COMPRADOR, COMO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INSU…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE MANIFESTOU DE FORMA SUFICIENTE SOBRE AS QUESTÕES POSTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO SE TRATA DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. REQUISITOS PARA A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE INAFASTÁVEL DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCUMBÊNCIA AO PROMITENTE COMPRADOR, COMO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INSUFICIÊNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INDICA PREÇO "PAGO À VISTA" PARA COMPROVAR A INTEGRAL QUITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE MEIOS IDÔNEOS DE PROVA DO EFETIVO ADIMPLEMENTO. DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA EXIGIR DO PROMITENTE VENDEDOR A PROVA DO NÃO PAGAMENTO, CARACTERIZANDO PROVA DIABÓLICA. RECUSA À OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AREsp 2221715>>-RJ (REVALORIZAÇÃO JURÍDICA DA PROVA - ÓBICE SUMULAR - AFASTAMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2038720>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.