O REsp 1.837.423 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e produtor rural. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
O REsp 1.655.705 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 27 de abril de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, fato gerador anterior e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por MRF Participações S.A. e outros
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que afastou
a possibilidade de processamento da recuperação judicial por
produtores rurais pessoas físicas, sob o fundamento de ausência de
inscrição na Junta Comercial pelo prazo mínimo de dois anos,
conforme exigência dos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o
pedido de recuperação judicial formulado por produtores rurais que
exercem atividade empresarial há mais de dois anos, mas cujo
registro na Junta Comercial se deu em prazo inferior àquele período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial, não incidindo os óbices das Súmulas 282, 283 e 284 do STF,
nem das Súmulas 7 e 126 do STJ.
4. A controvérsia foi dirimida à luz de fundamentos
infraconstitucionais, tendo sido prequestionados os dispositivos
legais indicados como violados, em especial os arts. 48 e 51 da Lei
n. 11.101/2005.
5. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do Tema n. 1.145, firmou
entendimento segundo o qual "Ao produtor rural que exerça sua
atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado
requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta
Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional,
independentemente do tempo de seu registro" (REsp n. 1.898.462/PR,
DJe de 10/4/2025).
6. A decisão recorrida diverge do entendimento firmado em sede de
recurso repetitivo, razão pela qual deve ser cassada, com
determinação para que novo acórdão seja proferido em conformidade
com o Tema n. 1.145/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e
determinar que outro seja proferido em observância ao entendimento
firmado no Tema n. 1.145 da jurisprudência repetitiva desta Corte.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRODUTOR RURAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. TEMA N. 1.145/STJ.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por MRF Participações S.A. e outros
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que afastou
a possibilidade de processamento da recuperação judicial por
produtores rurais pessoas físicas, sob o fundamento de ausência de
inscrição na Junta Comercial pelo prazo mínimo de dois anos,
conforme exigência dos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o
pedido de recuperação judicial formulado por produtores rurais que
exercem atividade empresarial há mais de dois anos, mas cujo
registro na Junta Comercial se deu em prazo inferior àquele período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial, não incidindo os óbices das Súmulas 282, 283 e 284 do STF,
nem das Súmulas 7 e 126 do STJ.
4. A controvérsia foi dirimida à luz de fundamentos
infraconstitucionais, tendo sido prequestionados os dispositivos
legais indicados como violados, em especial os arts. 48 e 51 da Lei
n. 11.101/2005.
5. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do Tema n. 1.145, firmou
entendimento segundo o qual "Ao produtor rural que exerça sua
atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado
requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta
Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional,
independentemente do tempo de seu registro" (REsp n. 1.898.462/PR,
DJe de 10/4/2025).
6. A decisão recorrida diverge do entendimento firmado em sede de
recurso repetitivo, razão pela qual deve ser cassada, com
determinação para que novo acórdão seja proferido em conformidade
com o Tema n. 1.145/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e
determinar que outro seja proferido em observância ao entendimento
firmado no Tema n. 1.145 da jurisprudência repetitiva desta Corte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRODUTOR RURAL - REGISTRO NA JUNTA
COMERCIAL)
STJ - <<REsp 1898462>>-PR, <<REsp 1920864>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00048 ART:00051
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.