STJ — 2074143

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 908adae2d051453b51793018ffe0f3c0231b50b1df6188f977b0750128d6a7cd

Registro público original completo (JSON)

Ementa

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRODUTOR RURAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL HÁ PELO MENOS 2 ANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 48, CAPUT E §3º E §4º E 51, CAPUT E §6º, TODOS DA LEI N. 11.101/05. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS QUE ATESTAM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POR MAIS TEMPO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/2005, ART. 48). APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Inviável a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da comprovação do exercício, por mais de 2 anos, de atividade rural apta a justificar o deferimento de recuperação judicial, tendo em vista a necessidade de revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplicação da Tese firmada para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Referências legislativas identificadas

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