STJ — 1551232

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2022-08-30Data da publicação: 2022-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 632c92ae50852d57949f39695e69ba3636b4ac6117257be802ce971435ffff67

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823626
Número de registro na fonte
201502045509
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1551232 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 632c92ae50852d57949f39695e69ba3636b4ac6117257be802ce971435ffff67. SHA-256 do comentário: 771f212290c145d3ab03eb460777699b456801e871812bcac89691ac6d7bdadc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1043 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. § 5º (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)”

Trecho de Art. 1043 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 07727ee4cb5c42f85b6399c7596abc364309d0e7415a0320afa25844fa117891
  • Registro documental: 632c92ae50852d57949f39695e69ba3636b4ac6117257be802ce971435ffff67
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 632c92ae50852d57949f39695e69ba3636b4ac6117257be802ce971435ffff67
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 632c92ae50852d57949f39695e69ba3636b4ac6117257be802ce971435ffff67
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
  • Registro documental: 632c92ae50852d57949f39695e69ba3636b4ac6117257be802ce971435ffff67
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, POR MAIORIA, NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal, os embargos de divergência não servem para propiciar novo exame acerca da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. Por isso, exige-se, na esteira do art. 1.043 do CPC/2015, que tanto o acórdão embargado como o acórdão paradigma sejam de mérito, ou ao menos tenham apreciado a controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 315/STJ.
  2. O art. 1.043, III, do CPC/2015, quando se refere a um acórdão que não conheceu do recurso, "embora tenha apreciado a controvérsia", remete àquelas hipóteses em que, a rigor, houve falta de técnica no julgamento (o julgado se refere ao não conhecimento do recurso, embora tenha adentrado no mérito recursal). De fato, o dispositivo legal não dispensa que tanto o acórdão embargado como o acórdão paradigma tenham, necessariamente, apreciado a controvérsia de mérito (imiscuído no seu exame). Precedente da 2ª Seção.
  3. Hipótese dos autos em que, contudo, não há nenhuma imprecisão técnica na parte dispositiva do acórdão embargado, o qual concluiu por não conhecer do recurso especial ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, segundo manifestado no voto vencedor.
  4. A circunstância de o julgamento embargado ter ocorrido por maioria de votos (com voto vencido que analisava o mérito do recurso), não é apta a afastar a incidência da Súmula 315/STJ.
  5. Por um lado, a orientação manifestada exclusivamente no voto vencido não representa o entendimento do órgão julgador, e, assim, não se tem por presente o requisito indispensável de cabimento dos embargos de divergência, consistente na adoção de teses jurídicas conflitantes por um ou mais órgãos fracionários deste Tribunal.
  6. Por outro lado, em tal hipótese, carece a parte do necessário interesse recursal, evidenciado em seu aspecto utilitário: de nada lhe serviria o exame de eventual divergência jurisprudencial pelo órgão de uniformização, se, ao fim e ao cabo, o recurso especial que interpusera não ultrapassa a barreira da admissibilidade, conforme soberanamente decidido pela Turma Julgadora.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, POR MAIORIA, NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 1. Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal, os embargos de divergência não servem para propiciar novo exame acerca da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. Por isso, exige-se, na esteira do art. 1.043 do CPC/2015, que tanto o acórdão embargado como o acórdão paradigma sejam de mérito, ou ao menos tenham apreciado a controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 315/STJ. 2. O art. 1.043, III, do CPC/2015, quando se refere a um acórdão que não conheceu do recurso, "embora tenha apreciado a controvérsia", remete àquelas hipóteses em que, a rigor, houve falta de técnica no julgamento (o julgado se refere ao não conhecimento do recurso, embora tenha adentrado no mérito recursal). De fato, o dispositivo legal não dispensa que tanto o acórdão embargado como o acórdão paradigma tenham, necessariamente, apreciado a controvérsia de mérito (imiscuído no seu exame). Precedente da 2ª Seção. 3. Hipótese dos autos em que, contudo, não há nenhuma imprecisão técnica na parte dispositiva do acórdão embargado, o qual concluiu por não conhecer do recurso especial ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, segundo manifestado no voto vencedor. 4. A circunstância de o julgamento embargado ter ocorrido por maioria de votos (com voto vencido que analisava o mérito do recurso), não é apta a afastar a incidência da Súmula 315/STJ. 5. Por um lado, a orientação manifestada exclusivamente no voto vencido não representa o entendimento do órgão julgador, e, assim, não se tem por presente o requisito indispensável de cabimento dos embargos de divergência, consistente na adoção de teses jurídicas conflitantes por um ou mais órgãos fracionários deste Tribunal. 6. Por outro lado, em tal hipótese, carece a parte do necessário interesse recursal, evidenciado em seu aspecto utilitário: de nada lhe serviria o exame de eventual divergência jurisprudencial pelo órgão de uniformização, se, ao fim e ao cabo, o recurso especial que interpusera não ultrapassa a barreira da admissibilidade, conforme soberanamente decidido pela Turma Julgadora. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE) STJ - <<EDcl nos EREsp 88682>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgInt nos EAREsp 955088>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1637880>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1109340>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.