Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, POR MAIORIA, NÃO CONHECEU
DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. DESCABIMENTO
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal, os embargos
de divergência não servem para propiciar novo exame acerca da
aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou
do agravo em recurso especial. Por isso, exige-se, na esteira do
art. 1.043 do CPC/2015, que tanto o acórdão embargado como o acórdão
paradigma sejam de mérito, ou ao menos tenham apreciado a
controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 315/STJ.
- O art. 1.043, III, do CPC/2015, quando se refere a um acórdão que
não conheceu do recurso, "embora tenha apreciado a controvérsia",
remete àquelas hipóteses em que, a rigor, houve falta de técnica no
julgamento (o julgado se refere ao não conhecimento do recurso,
embora tenha adentrado no mérito recursal). De fato, o dispositivo
legal não dispensa que tanto o acórdão embargado como o acórdão
paradigma tenham, necessariamente, apreciado a controvérsia de
mérito (imiscuído no seu exame). Precedente da 2ª Seção.
- Hipótese dos autos em que, contudo, não há nenhuma imprecisão
técnica na parte dispositiva do acórdão embargado, o qual concluiu
por não conhecer do recurso especial ante a incidência dos óbices
das Súmulas 5 e 7/STJ, segundo manifestado no voto vencedor.
- A circunstância de o julgamento embargado ter ocorrido por
maioria de votos (com voto vencido que analisava o mérito do
recurso), não é apta a afastar a incidência da Súmula 315/STJ.
- Por um lado, a orientação manifestada exclusivamente no voto
vencido não representa o entendimento do órgão julgador, e, assim,
não se tem por presente o requisito indispensável de cabimento dos
embargos de divergência, consistente na adoção de teses jurídicas
conflitantes por um ou mais órgãos fracionários deste Tribunal.
- Por outro lado, em tal hipótese, carece a parte do necessário
interesse recursal, evidenciado em seu aspecto utilitário: de nada
lhe serviria o exame de eventual divergência jurisprudencial pelo
órgão de uniformização, se, ao fim e ao cabo, o recurso especial que
interpusera não ultrapassa a barreira da admissibilidade, conforme
soberanamente decidido pela Turma Julgadora.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, POR MAIORIA, NÃO CONHECEU
DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. DESCABIMENTO
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.
1. Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal, os embargos
de divergência não servem para propiciar novo exame acerca da
aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou
do agravo em recurso especial. Por isso, exige-se, na esteira do
art. 1.043 do CPC/2015, que tanto o acórdão embargado como o acórdão
paradigma sejam de mérito, ou ao menos tenham apreciado a
controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 315/STJ.
2. O art. 1.043, III, do CPC/2015, quando se refere a um acórdão que
não conheceu do recurso, "embora tenha apreciado a controvérsia",
remete àquelas hipóteses em que, a rigor, houve falta de técnica no
julgamento (o julgado se refere ao não conhecimento do recurso,
embora tenha adentrado no mérito recursal). De fato, o dispositivo
legal não dispensa que tanto o acórdão embargado como o acórdão
paradigma tenham, necessariamente, apreciado a controvérsia de
mérito (imiscuído no seu exame). Precedente da 2ª Seção.
3. Hipótese dos autos em que, contudo, não há nenhuma imprecisão
técnica na parte dispositiva do acórdão embargado, o qual concluiu
por não conhecer do recurso especial ante a incidência dos óbices
das Súmulas 5 e 7/STJ, segundo manifestado no voto vencedor.
4. A circunstância de o julgamento embargado ter ocorrido por
maioria de votos (com voto vencido que analisava o mérito do
recurso), não é apta a afastar a incidência da Súmula 315/STJ.
5. Por um lado, a orientação manifestada exclusivamente no voto
vencido não representa o entendimento do órgão julgador, e, assim,
não se tem por presente o requisito indispensável de cabimento dos
embargos de divergência, consistente na adoção de teses jurídicas
conflitantes por um ou mais órgãos fracionários deste Tribunal.
6. Por outro lado, em tal hipótese, carece a parte do necessário
interesse recursal, evidenciado em seu aspecto utilitário: de nada
lhe serviria o exame de eventual divergência jurisprudencial pelo
órgão de uniformização, se, ao fim e ao cabo, o recurso especial que
interpusera não ultrapassa a barreira da admissibilidade, conforme
soberanamente decidido pela Turma Julgadora.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE)
STJ - <<EDcl nos EREsp 88682>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 955088>>-RS,
<<AgInt nos EREsp 1637880>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1109340>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1551232 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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