STJ — 184218

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-08-24Data Publicacao: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfe29fd025305a87d522a214570f0026621d00eec004372f7437bfd4b6d1c786

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824121
Número de registro na fonte
202103602621
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 66 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 66 do Código de Processo Civil organiza o regime de competência, juízes, conflito e incompetentes, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 142 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR E CÍVEL. CONTROVÉRSIA EM TORNO DO ACESSO AOS AUTOS. SENHA FORNECIDA AO JUÍZO FALIMENTAR PELO JUÍZO INDIVIDUAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À "VIS ATRACTIVA" DO JUÍZO UNIVERSAL NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A mera e futura "possibilidade de adoção de atos de constrição do patrimônio da falida, por parte do Juízo Individual, por si só, não configura hipótese de deflagração do conflito de competência.
  2. No caso, o Juízo Falimentar limitou-se a determinar genericamente o encaminhamento dos processos em trâmite no Juízo da Comarca de São Caetano do Sul/SP contra o falido, o que foi cumprido pelo Juízo Individual, que respondeu ao ofício, fornecendo a chave de acesso e senha para acesso aos autos respectivos. Desse modo, não evidenciada a irresignação acerca da "vis atractiva" do Juízo Universal, pelo Juízo Individual, não havendo cogitar-se de decisões supostamente conflitantes, tampouco de conflito de competência.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR E CÍVEL. CONTROVÉRSIA EM TORNO DO ACESSO AOS AUTOS. SENHA FORNECIDA AO JUÍZO FALIMENTAR PELO JUÍZO INDIVIDUAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À "VIS ATRACTIVA" DO JUÍZO UNIVERSAL NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera e futura "possibilidade de adoção de atos de constrição do patrimônio da falida, por parte do Juízo Individual, por si só, não configura hipótese de deflagração do conflito de competência. 2. No caso, o Juízo Falimentar limitou-se a determinar genericamente o encaminhamento dos processos em trâmite no Juízo da Comarca de São Caetano do Sul/SP contra o falido, o que foi cumprido pelo Juízo Individual, que respondeu ao ofício, fornecendo a chave de acesso e senha para acesso aos autos respectivos. Desse modo, não evidenciada a irresignação acerca da "vis atractiva" do Juízo Universal, pelo Juízo Individual, não havendo cogitar-se de decisões supostamente conflitantes, tampouco de conflito de competência. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgRg no CC 139179>>-MG, <<CC 111602>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.