Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 66 do Código de Processo Civil organiza o regime de competência, juízes, conflito e incompetentes, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 142 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 66 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR E CÍVEL.
CONTROVÉRSIA EM TORNO DO ACESSO AOS AUTOS. SENHA FORNECIDA AO JUÍZO
FALIMENTAR PELO JUÍZO INDIVIDUAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À "VIS
ATRACTIVA" DO JUÍZO UNIVERSAL NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A mera e futura "possibilidade de adoção de atos de constrição do
patrimônio da falida, por parte do Juízo Individual, por si só, não
configura hipótese de deflagração do conflito de competência.
- No caso, o Juízo Falimentar limitou-se a determinar genericamente
o encaminhamento dos processos em trâmite no Juízo da Comarca de São
Caetano do Sul/SP contra o falido, o que foi cumprido pelo Juízo
Individual, que respondeu ao ofício, fornecendo a chave de acesso e
senha para acesso aos autos respectivos. Desse modo, não evidenciada
a irresignação acerca da "vis atractiva" do Juízo Universal, pelo
Juízo Individual, não havendo cogitar-se de decisões supostamente
conflitantes, tampouco de conflito de competência.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR E CÍVEL.
CONTROVÉRSIA EM TORNO DO ACESSO AOS AUTOS. SENHA FORNECIDA AO JUÍZO
FALIMENTAR PELO JUÍZO INDIVIDUAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À "VIS
ATRACTIVA" DO JUÍZO UNIVERSAL NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A mera e futura "possibilidade de adoção de atos de constrição do
patrimônio da falida, por parte do Juízo Individual, por si só, não
configura hipótese de deflagração do conflito de competência.
2. No caso, o Juízo Falimentar limitou-se a determinar genericamente
o encaminhamento dos processos em trâmite no Juízo da Comarca de São
Caetano do Sul/SP contra o falido, o que foi cumprido pelo Juízo
Individual, que respondeu ao ofício, fornecendo a chave de acesso e
senha para acesso aos autos respectivos. Desse modo, não evidenciada
a irresignação acerca da "vis atractiva" do Juízo Universal, pelo
Juízo Individual, não havendo cogitar-se de decisões supostamente
conflitantes, tampouco de conflito de competência.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo
de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg no CC 139179>>-MG,
<<CC 111602>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00066 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.