Recurso Especial 2.139.816, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.139.816 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, reexame de fatos e provas e ausência de cotejo analítico. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.139.816 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.139.816, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, a modalidade de pesquisa de ativos com reiteração automática, denominada "teimosinha", visa a aumentar a efetividade das decisões judiciais e a satisfação dos créditos no âmbito das execuções, devendo a aplicação de tal medida, porém, ser avaliada em cada caso concreto. 2. Rever a conclusão do Tribunal local quanto a razoabilidade, ou não, da implementação da medida e da alegada situação de vulnerabilidade do devedor demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico, com indicação de similitude fática e confronto específico entre trechos dos acórdãos. 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957193, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.139.816, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.139.816 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.139.816 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, art. 835 do Código de Processo Civil de 2015, art. 805 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 797 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 469 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 797 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 60 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.139.816 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 65 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.139.816 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957193 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.139.816?

O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 469 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957193, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.139.816 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957193 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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