Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRECLUSÃO. SÚMULAS
283 E 284 DO STF. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ARTS. 27,
§ 8º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002.
PENHORA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO
DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO.
POSSIBILIDADE. ARTS. 1.368-B, CAPUT, DO CC/2002, C/C O ART. 835,
XII, DO CPC/2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de embargos à execução, ajuizada em 11/5/2021, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 26/8/2022 e
concluso ao gabinete em 27/10/2022.
- O propósito recursal é definir se é possível a penhora de imóvel
alienado fiduciariamente, em ação de execução de despesas
condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante.
- De acordo com o art. 105, III, "a", da CRFB, não é cabível
recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional
ou em qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei
federal.
- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado,
quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto,
impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF.
- A ausência de indicação do dispositivo violado impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao tema. Súmula 284/STF.
- A natureza ambulatória (ou propter rem) dos débitos condominiais
é extraída do art. 1.345 do CC/2002, segundo o qual "o adquirente de
unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao
condomínio, inclusive multas e juros moratórios".
- Apesar de o art. 1.345 do CC/2002 atribuir, como regra geral, o
caráter ambulatório (ou propter rem) ao débito condominial, essa
regra foi excepcionada expressamente, na hipótese de imóvel alienado
fiduciariamente, pelos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e
1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, que atribuem a
responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor
fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Precedentes.
- No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a
responsabilidade pelo pagamento de um débito, significa dizer, no
âmbito processual, que o seu patrimônio pode ser usado para
satisfazer o direito substancial do credor, na forma do art. 789 do
CPC/2015.
- Ao prever que a responsabilidade pelas despesas condominiais é do
devedor fiduciante, a norma estabelece, por consequência, que o seu
patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito,
não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que
integra o patrimônio do credor fiduciário.
- Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado
fiduciariamente em execução de despesas condominiais de
responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º,
da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma
vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor
fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de
aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts.
1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015.
- Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade
da penhora do imóvel, apesar de estar alienado fiduciariamente, em
razão da natureza propter rem do débito condominial positivado no
art. 1.345 do CC/2002.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados
na inicial dos embargos à execução, a fim de declarar a
impenhorabilidade do imóvel na espécie, por estar alienado
fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do
direito real de aquisição.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRECLUSÃO. SÚMULAS
283 E 284 DO STF. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ARTS. 27,
§ 8º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002.
PENHORA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO
DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO.
POSSIBILIDADE. ARTS. 1.368-B, CAPUT, DO CC/2002, C/C O ART. 835,
XII, DO CPC/2015.
1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 11/5/2021, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 26/8/2022 e
concluso ao gabinete em 27/10/2022.
2. O propósito recursal é definir se é possível a penhora de imóvel
alienado fiduciariamente, em ação de execução de despesas
condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante.
3. De acordo com o art. 105, III, "a", da CRFB, não é cabível
recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional
ou em qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei
federal.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado,
quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto,
impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF.
5. A ausência de indicação do dispositivo violado impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao tema. Súmula 284/STF.
6. A natureza ambulatória (ou propter rem) dos débitos condominiais
é extraída do art. 1.345 do CC/2002, segundo o qual "o adquirente de
unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao
condomínio, inclusive multas e juros moratórios".
7. Apesar de o art. 1.345 do CC/2002 atribuir, como regra geral, o
caráter ambulatório (ou propter rem) ao débito condominial, essa
regra foi excepcionada expressamente, na hipótese de imóvel alienado
fiduciariamente, pelos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e
1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, que atribuem a
responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor
fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Precedentes.
8. No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a
responsabilidade pelo pagamento de um débito, significa dizer, no
âmbito processual, que o seu patrimônio pode ser usado para
satisfazer o direito substancial do credor, na forma do art. 789 do
CPC/2015.
9. Ao prever que a responsabilidade pelas despesas condominiais é do
devedor fiduciante, a norma estabelece, por consequência, que o seu
patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito,
não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que
integra o patrimônio do credor fiduciário.
10. Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado
fiduciariamente em execução de despesas condominiais de
responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º,
da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma
vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor
fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de
aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts.
1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015.
11. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade
da penhora do imóvel, apesar de estar alienado fiduciariamente, em
razão da natureza propter rem do débito condominial positivado no
art. 1.345 do CC/2002.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados
na inicial dos embargos à execução, a fim de declarar a
impenhorabilidade do imóvel na espécie, por estar alienado
fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do
direito real de aquisição.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - ATO NORMATIVO - CONCEITO DE LEI FEDERAL - NÃO
ENQUADRAMENTO)
STJ - <<EDcl no REsp 1726563>>-SP, <<REsp 1979120>>-SP,
<<AgInt no REsp 1232631>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1878129>>-RS
(OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - RELAÇÃO
JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL - IMISSÃO NA POSSE - CIRCUNSTÂNCIAS
DE CADA CASO CONCRETO)
STJ - <<REsp 1345331>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 886)
(CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DESPESAS CONDOMINIAIS -
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - DEVEDOR FIDUCIANTE - POSSE DIRETA
DO IMÓVEL)
STJ - <<REsp 1731735>>-SP
(IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - DESPESAS CONDOMINIAIS - DEVEDOR
FIDUCIANTE - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA)
STJ - <<AgInt no REsp 1808154>>-SP,
<<AgInt no REsp 1823763>>-SP, <<REsp 1677079>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01345 ART:1368B PAR:ÚNICO
(ART. 1.368-B INTRODUZIDO PELA LEI 13.043/2014)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED LEI:010931 ANO:2004
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
ART:00023 PAR:ÚNICO ART:00026 ART:00027 PAR:00008
ART:00030
(§ 8º DO ART. 27 INTRODUZIDO PELA LEI 10.931/2004)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00789 ART:00835 INC:00012
- LEG:FED LEI:013043 ANO:2014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.