STJ — 1958027

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2022-08-22Data da publicação: 2022-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e1473e9d996a95b34d72f94d20357ba8bfe517635397e2e1a5f05e2b4b841a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823747
Número de registro na fonte
202102809450
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1958027 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e1473e9d996a95b34d72f94d20357ba8bfe517635397e2e1a5f05e2b4b841a1. SHA-256 do comentário: 567dcfe077d4279f26633b98763b29a5c68ac5b74accc68d58782f647b21b831.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
  • Registro documental: 0e1473e9d996a95b34d72f94d20357ba8bfe517635397e2e1a5f05e2b4b841a1
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1025 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 70958ea83c687cdbbd2518a3d6865140e504c35eb2c15139b289aeace2d45b41
  • Registro documental: 0e1473e9d996a95b34d72f94d20357ba8bfe517635397e2e1a5f05e2b4b841a1
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO BRUTA. RETENÇÕES LEGAIS, NA FONTE, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO. INCLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
  2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, por ser componente do salário, não perde a natureza remuneratória a parcela descontada da Folha de Salários destinada ao recolhimento da contribuição previdenciária a cargo do empregado, integrando o valor bruto da remuneração - base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, conforme previsão legal, conclusão essa que se aplica às contribuições ao SAT/RAT e a Terceiros, dada a identidade de bases de cálculo. Precedentes.
  3. O empregador, nessa situação, "figura apenas como responsável tributário, não podendo tais valores serem utilizados para reduzir a base de cálculo" (AgInt no REsp n. 1.949.921/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/6/2022).
  4. A conformidade do entendimento expendido no acórdão recorrido com a pacífica jurisprudência do STJ autoriza a incidência da Súmula 83/STJ.
  5. Inadmissível o recurso especial quanto aos dispositivos legais a respeito dos quais não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ.
  6. Para a análise da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015, nas razões recursais deve ter sido alegada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, com a indicação da questão omissa e a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa - o que não ocorreu na espécie. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.924.982/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.964.462/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO BRUTA. RETENÇÕES LEGAIS, NA FONTE, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO. INCLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A teor do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, por ser componente do salário, não perde a natureza remuneratória a parcela descontada da Folha de Salários destinada ao recolhimento da contribuição previdenciária a cargo do empregado, integrando o valor bruto da remuneração - base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, conforme previsão legal, conclusão essa que se aplica às contribuições ao SAT/RAT e a Terceiros, dada a identidade de bases de cálculo. Precedentes. 3. O empregador, nessa situação, "figura apenas como responsável tributário, não podendo tais valores serem utilizados para reduzir a base de cálculo" (AgInt no REsp n. 1.949.921/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/6/2022). 4. A conformidade do entendimento expendido no acórdão recorrido com a pacífica jurisprudência do STJ autoriza a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Inadmissível o recurso especial quanto aos dispositivos legais a respeito dos quais não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ. 6. Para a análise da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015, nas razões recursais deve ter sido alegada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, com a indicação da questão omissa e a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa - o que não ocorreu na espécie. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.924.982/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.964.462/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO APLICÁVEL IGUALMENTE À CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS) STJ - <<AgInt no REsp 1960944>>-RS, <<AgInt no REsp 1955452>>-RS, <<AgInt no REsp 1976076>>-RS, <<REsp 1902565>>-PR (EMPREGADOR - RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1949921>>-RS (PREQUESTIONAMENTO FICTO - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015) STJ - <<AgInt no REsp 1924982>>-CE, <<AgInt no AREsp 1964462>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.