Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE
CÁLCULO. REMUNERAÇÃO BRUTA. RETENÇÕES LEGAIS, NA FONTE, A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO. INCLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO
STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
- A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, por ser
componente do salário, não perde a natureza remuneratória a parcela
descontada da Folha de Salários destinada ao recolhimento da
contribuição previdenciária a cargo do empregado, integrando o valor
bruto da remuneração - base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal, conforme previsão legal, conclusão essa que
se aplica às contribuições ao SAT/RAT e a Terceiros, dada a
identidade de bases de cálculo. Precedentes.
- O empregador, nessa situação, "figura apenas como responsável
tributário, não podendo tais valores serem utilizados para reduzir a
base de cálculo" (AgInt no REsp n. 1.949.921/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/6/2022).
- A conformidade do entendimento expendido no acórdão recorrido com
a pacífica jurisprudência do STJ autoriza a incidência da Súmula
83/STJ.
- Inadmissível o recurso especial quanto aos dispositivos legais a
respeito dos quais não houve o cumprimento do requisito do
prequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ.
- Para a análise da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015, nas razões
recursais deve ter sido alegada a violação do art. 1.022, II, do
CPC/2015, com a indicação da questão omissa e a demonstração de sua
pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto
deslinde da causa - o que não ocorreu na espécie. Nesse mesmo
sentido: AgInt no REsp n. 1.924.982/CE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp n.
1.964.462/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 10/5/2022.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE
CÁLCULO. REMUNERAÇÃO BRUTA. RETENÇÕES LEGAIS, NA FONTE, A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO. INCLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO
STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A teor do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, por ser
componente do salário, não perde a natureza remuneratória a parcela
descontada da Folha de Salários destinada ao recolhimento da
contribuição previdenciária a cargo do empregado, integrando o valor
bruto da remuneração - base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal, conforme previsão legal, conclusão essa que
se aplica às contribuições ao SAT/RAT e a Terceiros, dada a
identidade de bases de cálculo. Precedentes.
3. O empregador, nessa situação, "figura apenas como responsável
tributário, não podendo tais valores serem utilizados para reduzir a
base de cálculo" (AgInt no REsp n. 1.949.921/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/6/2022).
4. A conformidade do entendimento expendido no acórdão recorrido com
a pacífica jurisprudência do STJ autoriza a incidência da Súmula
83/STJ.
5. Inadmissível o recurso especial quanto aos dispositivos legais a
respeito dos quais não houve o cumprimento do requisito do
prequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ.
6. Para a análise da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015, nas razões
recursais deve ter sido alegada a violação do art. 1.022, II, do
CPC/2015, com a indicação da questão omissa e a demonstração de sua
pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto
deslinde da causa - o que não ocorreu na espécie. Nesse mesmo
sentido: AgInt no REsp n. 1.924.982/CE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp n.
1.964.462/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 10/5/2022.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - PRETENDIDA
EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DO EMPREGADO - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO APLICÁVEL IGUALMENTE À
CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS)
STJ - <<AgInt no REsp 1960944>>-RS,
<<AgInt no REsp 1955452>>-RS,
<<AgInt no REsp 1976076>>-RS,
<<REsp 1902565>>-PR
(EMPREGADOR - RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1949921>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE
AO ART. 1.022 DO CPC/2015)
STJ - <<AgInt no REsp 1924982>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1964462>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00022 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1958027 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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