STJ — 2200568

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-11-10Data Publicacao: 2025-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d16bb270c0437d38e28547ee0ff37f4ad6428ed2f4558e52d5879f2b939f9f5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ROL. TAXATIVIDADE MITIGADA. QUESITOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O artigo tido como violado não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito. Ademais, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC, com a finalidade de sanar omissão porventura existente quanto à ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
  2. O STJ decidiu que " o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Recurso Repetitivo nº 988, Corte Especial, DJe de 19/12/2018).
  3. O acórdão combatido, soberano na análise das circunstâncias fáticas inerentes ao caso concreto, afastou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que analisou a pertinência de quesitos para a perícia contábil a ser realizada.
  4. Não há como antever de que modo o deferimento ou o indeferimento de quesitos periciais, procedimento absolutamente corriqueiro na marcha processual, pode ocasionar prejuízo à recorrente.
  5. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
  6. Não se conhece o recurso especial pela divergência quando o aresto paradigma for proferido pelo mesmo tribunal do acórdão recorrido (Súmula nº 13/STJ).
  7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ROL. TAXATIVIDADE MITIGADA. QUESITOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O artigo tido como violado não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito. Ademais, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC, com a finalidade de sanar omissão porventura existente quanto à ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. O STJ decidiu que " o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Recurso Repetitivo nº 988, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 3. O acórdão combatido, soberano na análise das circunstâncias fáticas inerentes ao caso concreto, afastou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que analisou a pertinência de quesitos para a perícia contábil a ser realizada. 4. Não há como antever de que modo o deferimento ou o indeferimento de quesitos periciais, procedimento absolutamente corriqueiro na marcha processual, pode ocasionar prejuízo à recorrente. 5. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Não se conhece o recurso especial pela divergência quando o aresto paradigma for proferido pelo mesmo tribunal do acórdão recorrido (Súmula nº 13/STJ). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO DE INSTRUMENTO - TAXATIVIDADE MITIGADA) STJ - {{Recurso Repetitivo 988}}

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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