Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região que, em cumprimento de sentença referente a
expurgos inflacionários do "Plano Verão", afastou a incidência de
multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do
CPC/2015, em razão de pagamento voluntário tempestivo pela executada
(CEF), e fixou honorários em favor da executada pela procedência
parcial de sua impugnação.
2. O Juízo de origem fixou honorários de 10% em favor da executada,
calculados sobre o excesso cobrado, e condenou o patrono dos
exequentes a pagar honorários de 10% sobre o excesso proporcional à
execução de seus próprios honorários, com base no art. 23 da Lei
8.906/94. O Tribunal manteve a decisão, afastando a aplicação da
multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015, por entender
que o depósito judicial foi realizado antes do prazo legal,
configurando pagamento espontâneo.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (I) saber se o pagamento realizado
pela executada pode ser considerado espontâneo, afastando a
incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do
CPC/2015; (II) saber se é cabível a condenação do patrono dos
exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no
art. 23 da Lei 8.906/94; e (III) saber se houve compensação indevida
de honorários advocatícios, em violação ao art. 85, § 14, do CPC.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que o pagamento realizado pela
executada foi tempestivo e espontâneo, uma vez que o depósito
judicial foi efetuado antes do prazo legal para pagamento
voluntário, afastando a incidência da multa e dos honorários
previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
5. O acórdão expressamente afastou a ocorrência de compensação de
honorários advocatícios, confirmando apenas a condenação autônoma do
patrono dos exequentes, o que impede o reconhecimento de violação
ao art. 85, § 14, do CPC.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região que, em cumprimento de sentença referente a
expurgos inflacionários do "Plano Verão", afastou a incidência de
multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do
CPC/2015, em razão de pagamento voluntário tempestivo pela executada
(CEF), e fixou honorários em favor da executada pela procedência
parcial de sua impugnação.
2. O Juízo de origem fixou honorários de 10% em favor da executada,
calculados sobre o excesso cobrado, e condenou o patrono dos
exequentes a pagar honorários de 10% sobre o excesso proporcional à
execução de seus próprios honorários, com base no art. 23 da Lei
8.906/94. O Tribunal manteve a decisão, afastando a aplicação da
multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015, por entender
que o depósito judicial foi realizado antes do prazo legal,
configurando pagamento espontâneo.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (I) saber se o pagamento realizado
pela executada pode ser considerado espontâneo, afastando a
incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do
CPC/2015; (II) saber se é cabível a condenação do patrono dos
exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no
art. 23 da Lei 8.906/94; e (III) saber se houve compensação indevida
de honorários advocatícios, em violação ao art. 85, § 14, do CPC.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que o pagamento realizado pela
executada foi tempestivo e espontâneo, uma vez que o depósito
judicial foi efetuado antes do prazo legal para pagamento
voluntário, afastando a incidência da multa e dos honorários
previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
5. O acórdão expressamente afastou a ocorrência de compensação de
honorários advocatícios, confirmando apenas a condenação autônoma do
patrono dos exequentes, o que impede o reconhecimento de violação
ao art. 85, § 14, do CPC.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS - MULTA - FIXAÇÃO - REEXAME DE PROVA)
STJ - <<AREsp 2365174>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00014 ART:00523 PAR:00001
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.