Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PÚBLICO. PROVA DE
TÍTULOS. INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO POR UM MÍNIMO DE TRÊS ANOS ATÉ A DATA
DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME. CONTAGEM DOS PONTOS.
POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra
apontado ato ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE
TABELIONATOS E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EDITAL N.
01/2014, consubstanciado no indeferimento do recurso administrativo
interposto contra a negativa de pontuação dos títulos previstos no
item 4, a, Capítulo XVIII, do Edital 01/2014, especificamente no que
tange ao exercício "de delegação, cargo, emprego ou função pública
privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a
data da primeira publicação do Edital do Concurso".
- O citado item editalício reproduz, em sua essência, as
disposições contidas na minuta de edital aprovada pelo CNJ por meio
da Resolução 81/2009 (que dispõe "sobre os concursos públicos de
provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e Registro,
e minuta de edital"). Veja-se: "7.1. O exame de títulos valerá, no
máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte: I
- exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função
pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos
até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0)".
- O Tribunal de origem denegou a segurança, confirmando, assim, o
entendimento anteriormente firmado pela Banca Examinadora, que havia
negado à impetrante, ora agravante, os pontos previstos no item
XIII.4.a do Edital do certame, sob o fundamento de que o termo
"delegação", como nele contido, não alcança a hipótese de "delegação
de serviços notariais e ou registrais", uma vez que estes não são
privativos de bacharéis em Direito.
- Conquanto a pretensão da impetrante seja a de interferir no
alcance da expressão "delegação", admitido pelo Tribunal de origem à
luz da orientação contida na Resolução 81/CNJ, o objeto do writ não
é a eventual ilegalidade desse ato normativo, mas simplesmente a
interpretação a ela conferida pela Corte de origem, assim como ao
próprio edital do certame em tela. Logo, apresenta-se adequada a via
eleita.
- Consoante inteligência do art. 236 da Constituição Federal, os
serviços notariais e de registro são exercidos por particulares em
regime de delegação do Poder Público.
- Nessa linha de ideias, considerando-se que o edital do certame
previu expressamente que deverá ser contado como título, dentre
outros, o "exercício [...] de delegação [...] por um mínimo de três
anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso" (item
XVIII.4.a), sem qualquer restrição ao tipo de delegação envolvido,
outra interpretação não é possível que não a pretendida pela
impetrante, no sentido de que o termo "delegação" também se refere à
"delegação notarial e de registro".
- Se já não bastasse o referido fundamento para assegurar à
agravante o direito por ela pleiteado, há que se anotar, ainda, a
ocorrência de fato novo e superveniente a corroborar tal
compreensão, consubstanciado em decisão tomada pelo Conselho
Nacional de Justiça, no sentido de determinar "o cômputo dos pontos
previstos no referido item 7.1., I, da minuta anexa à Resolução CNJ
81/2009, para aqueles que tenham exercido a delegação de notas e
registro por três anos na data da primeira publicação do edital, e
que sejam portadores de diploma de bacharel em Direito, assim como
ocorre para os advogados, ou aqueles que ocupem cargo, emprego ou
função pública privativa de bacharel em direito; ficando determinado
que o TJMG proceda à reavaliação dos títulos apresentados pelos
candidatos aprovados no concurso público para a outorga de delegação
de notas e registro, objeto do Edital nº 01/2018, pelos motivos
acima" (CNJ/ Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de
Controle Administrativo n. 0000360-61.2020.2.00.0000, Rel. DIAS
TOFFOLI - 65ª Sessão Virtual, julgado em 22/5/2020).
- Sobreleva acrescentar que, em decorrência do aludido julgamento,
o CNJ aprovou o Enunciado Administrativo n. 21, de 9/6/2020, no qual
restou estabelecido que, "Em todos os concursos de provas e títulos
para a outorga de delegação de notas e registro, em andamento ou
futuros, serão computados: a) os pontos previstos no item 7.1., I,
da Minuta de Edital do Anexo à Resolução CNJ no 81/2009, aos
candidatos que, concomitantemente, na data da primeira publicação do
edital do concurso, preencherem os requisitos de serem bacharéis em
direito e houverem exercido, por três anos, titularidade de
delegação de notas ou registro anterior" (Precedente: Procedimento
de Controle Administrativo n. 0000360-61.2020.2.00.0000, 65ª Sessão
Virtual, julgado em 14 de maio de 2020).
- De se ver, portanto, que o advento desse enunciado administrativo
caracteriza fato novo e superveniente, capaz de influenciar no
resultado do julgamento, na medida em que o CNJ passou a admitir a
contagem da pontuação pleiteada no subjacente writ.
- Também é relevante anotar que, estando a impetrante, ora
agravante, em situação sub judice, em virtude da pendência do
presente mandado de segurança, a ela não se aplica a modulação de
efeitos a que alude o Enunciado Administrativo/CNJ n. 22, de
9/6/2020, in verbis: "Nos concursos de provas e títulos para a
outorga de delegação de notas e registro, já encerrados, com
situação de fato já consolidada pela efetiva outorga das respectivas
delegações, o resultado será mantido, independentemente de sua
conformidade ou não à interpretação ora adotada" (Precedente:
Procedimento de Controle Administrativo n.
0000360-61.2020.2.00.0000, 65ª Sessão Virtual, julgado em 14 de maio
de 2020).
- Agravo interno da parte impetrante provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PÚBLICO. PROVA DE
TÍTULOS. INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO POR UM MÍNIMO DE TRÊS ANOS ATÉ A DATA
DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME. CONTAGEM DOS PONTOS.
POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra
apontado ato ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE
TABELIONATOS E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EDITAL N.
01/2014, consubstanciado no indeferimento do recurso administrativo
interposto contra a negativa de pontuação dos títulos previstos no
item 4, a, Capítulo XVIII, do Edital 01/2014, especificamente no que
tange ao exercício "de delegação, cargo, emprego ou função pública
privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a
data da primeira publicação do Edital do Concurso".
2. O citado item editalício reproduz, em sua essência, as
disposições contidas na minuta de edital aprovada pelo CNJ por meio
da Resolução 81/2009 (que dispõe "sobre os concursos públicos de
provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e Registro,
e minuta de edital"). Veja-se: "7.1. O exame de títulos valerá, no
máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte: I
- exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função
pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos
até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0)".
3. O Tribunal de origem denegou a segurança, confirmando, assim, o
entendimento anteriormente firmado pela Banca Examinadora, que havia
negado à impetrante, ora agravante, os pontos previstos no item
XIII.4.a do Edital do certame, sob o fundamento de que o termo
"delegação", como nele contido, não alcança a hipótese de "delegação
de serviços notariais e ou registrais", uma vez que estes não são
privativos de bacharéis em Direito.
4. Conquanto a pretensão da impetrante seja a de interferir no
alcance da expressão "delegação", admitido pelo Tribunal de origem à
luz da orientação contida na Resolução 81/CNJ, o objeto do writ não
é a eventual ilegalidade desse ato normativo, mas simplesmente a
interpretação a ela conferida pela Corte de origem, assim como ao
próprio edital do certame em tela. Logo, apresenta-se adequada a via
eleita.
4. Consoante inteligência do art. 236 da Constituição Federal, os
serviços notariais e de registro são exercidos por particulares em
regime de delegação do Poder Público.
5. Nessa linha de ideias, considerando-se que o edital do certame
previu expressamente que deverá ser contado como título, dentre
outros, o "exercício [...] de delegação [...] por um mínimo de três
anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso" (item
XVIII.4.a), sem qualquer restrição ao tipo de delegação envolvido,
outra interpretação não é possível que não a pretendida pela
impetrante, no sentido de que o termo "delegação" também se refere à
"delegação notarial e de registro".
6. Se já não bastasse o referido fundamento para assegurar à
agravante o direito por ela pleiteado, há que se anotar, ainda, a
ocorrência de fato novo e superveniente a corroborar tal
compreensão, consubstanciado em decisão tomada pelo Conselho
Nacional de Justiça, no sentido de determinar "o cômputo dos pontos
previstos no referido item 7.1., I, da minuta anexa à Resolução CNJ
81/2009, para aqueles que tenham exercido a delegação de notas e
registro por três anos na data da primeira publicação do edital, e
que sejam portadores de diploma de bacharel em Direito, assim como
ocorre para os advogados, ou aqueles que ocupem cargo, emprego ou
função pública privativa de bacharel em direito; ficando determinado
que o TJMG proceda à reavaliação dos títulos apresentados pelos
candidatos aprovados no concurso público para a outorga de delegação
de notas e registro, objeto do Edital nº 01/2018, pelos motivos
acima" (CNJ/ Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de
Controle Administrativo n. 0000360-61.2020.2.00.0000, Rel. DIAS
TOFFOLI - 65ª Sessão Virtual, julgado em 22/5/2020).
7. Sobreleva acrescentar que, em decorrência do aludido julgamento,
o CNJ aprovou o Enunciado Administrativo n. 21, de 9/6/2020, no qual
restou estabelecido que, "Em todos os concursos de provas e títulos
para a outorga de delegação de notas e registro, em andamento ou
futuros, serão computados: a) os pontos previstos no item 7.1., I,
da Minuta de Edital do Anexo à Resolução CNJ no 81/2009, aos
candidatos que, concomitantemente, na data da primeira publicação do
edital do concurso, preencherem os requisitos de serem bacharéis em
direito e houverem exercido, por três anos, titularidade de
delegação de notas ou registro anterior" (Precedente: Procedimento
de Controle Administrativo n. 0000360-61.2020.2.00.0000, 65ª Sessão
Virtual, julgado em 14 de maio de 2020).
8. De se ver, portanto, que o advento desse enunciado administrativo
caracteriza fato novo e superveniente, capaz de influenciar no
resultado do julgamento, na medida em que o CNJ passou a admitir a
contagem da pontuação pleiteada no subjacente writ.
9. Também é relevante anotar que, estando a impetrante, ora
agravante, em situação sub judice, em virtude da pendência do
presente mandado de segurança, a ela não se aplica a modulação de
efeitos a que alude o Enunciado Administrativo/CNJ n. 22, de
9/6/2020, in verbis: "Nos concursos de provas e títulos para a
outorga de delegação de notas e registro, já encerrados, com
situação de fato já consolidada pela efetiva outorga das respectivas
delegações, o resultado será mantido, independentemente de sua
conformidade ou não à interpretação ora adotada" (Precedente:
Procedimento de Controle Administrativo n.
0000360-61.2020.2.00.0000, 65ª Sessão Virtual, julgado em 14 de maio
de 2020).
10. Agravo interno da parte impetrante provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança e conceder a ordem, ao fito de
assegurar à impetrante o direito à contagem dos pontos referentes ao
título previsto na alínea a do item 4 do Capítulo XVIII do
Edital/TJMG n. 01/2014, de modo que lhe seja oportunizada a escolha
dentre as serventias extrajudiciais que se acharem vagas após a
publicação desta decisão, sem a necessidade de realização de nova
outorga de serventias, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito
Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Assistiu ao julgamento a Dra. ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS, pela
parte: AGRAVANTE: ALINE DE CASTRO BRANDÃO VARGAS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00236
- LEG:FED RES:000081 ANO:2009
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.