STJ — 1998375

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b658d2c7cc43020738f38236ec60f61cf2361beb360ccf7261ce1536da684ddc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824616
Número de registro na fonte
202200421569
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TESE RECURSAL PELA IRRISORIEDADE. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
  2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  3. O recurso especial não é via adequada à revisão dos critérios adotados para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e provas para essa providência. Porém, excepcionalmente, é adequada a revisão dos honorários, nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. Precedentes.
  4. No caso dos autos, a extinção da execução fiscal decorreu de decisão proferida em mandado de segurança; essa situação, por si, não permite concluir pela irrisoriedade dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados sob a regra do § 4º do art. 20 do CPC/1973, na medida em que a extinção do processo executivo não dependia da manifestação da parte executada, podendo ser determinada, de ofício, pelo juízo da execução. Portanto, eventual conclusão em contrário depende do reexame fático-probatório. Observância da Súmula 7 do STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TESE RECURSAL PELA IRRISORIEDADE. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. O recurso especial não é via adequada à revisão dos critérios adotados para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e provas para essa providência. Porém, excepcionalmente, é adequada a revisão dos honorários, nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. Precedentes. 4. No caso dos autos, a extinção da execução fiscal decorreu de decisão proferida em mandado de segurança; essa situação, por si, não permite concluir pela irrisoriedade dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados sob a regra do § 4º do art. 20 do CPC/1973, na medida em que a extinção do processo executivo não dependia da manifestação da parte executada, podendo ser determinada, de ofício, pelo juízo da execução. Portanto, eventual conclusão em contrário depende do reexame fático-probatório. Observância da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1851317>>-MG, <<AgRg no AgRg no REsp 1451336>>-SP (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - NULIDADE - AFERIÇÃO DE OFÍCIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1691311>>-RS, <<AgInt no AREsp 1748402>>-RS, <<AgInt no AREsp 1219767>>-SP, <<AgRg no AREsp 832015>>-MG (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REGRAS DE ARBITRAMENTO - DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA) STJ - <<AgInt no REsp 1866041>>-SP, <<AgInt no REsp 1939968>>-RJ, <<REsp 1869529>>-PE (VERBA HONORÁRIA - EQUIDADE - CASO CONCRETO - BASE DE CÁLCULO) STJ - <<REsp 934074>>-SP, <<REsp 1556254>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.