Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TESE
RECURSAL PELA IRRISORIEDADE. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- O recurso especial não é via adequada à revisão dos critérios
adotados para o arbitramento dos honorários advocatícios de
sucumbência, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e
provas para essa providência. Porém, excepcionalmente, é adequada a
revisão dos honorários, nas hipóteses de irrisoriedade ou
exorbitância. Precedentes.
- No caso dos autos, a extinção da execução fiscal decorreu de
decisão proferida em mandado de segurança; essa situação, por si,
não permite concluir pela irrisoriedade dos honorários advocatícios
de sucumbência, arbitrados sob a regra do § 4º do art. 20 do
CPC/1973, na medida em que a extinção do processo executivo não
dependia da manifestação da parte executada, podendo ser
determinada, de ofício, pelo juízo da execução. Portanto, eventual
conclusão em contrário depende do reexame fático-probatório.
Observância da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TESE
RECURSAL PELA IRRISORIEDADE. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. O recurso especial não é via adequada à revisão dos critérios
adotados para o arbitramento dos honorários advocatícios de
sucumbência, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e
provas para essa providência. Porém, excepcionalmente, é adequada a
revisão dos honorários, nas hipóteses de irrisoriedade ou
exorbitância. Precedentes.
4. No caso dos autos, a extinção da execução fiscal decorreu de
decisão proferida em mandado de segurança; essa situação, por si,
não permite concluir pela irrisoriedade dos honorários advocatícios
de sucumbência, arbitrados sob a regra do § 4º do art. 20 do
CPC/1973, na medida em que a extinção do processo executivo não
dependia da manifestação da parte executada, podendo ser
determinada, de ofício, pelo juízo da execução. Portanto, eventual
conclusão em contrário depende do reexame fático-probatório.
Observância da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA
- EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1851317>>-MG,
<<AgRg no AgRg no REsp 1451336>>-SP
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA - NULIDADE - AFERIÇÃO DE OFÍCIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1691311>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1748402>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1219767>>-SP,
<<AgRg no AREsp 832015>>-MG
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REGRAS DE ARBITRAMENTO - DATA DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA)
STJ - <<AgInt no REsp 1866041>>-SP,
<<AgInt no REsp 1939968>>-RJ,
<<REsp 1869529>>-PE
(VERBA HONORÁRIA - EQUIDADE - CASO CONCRETO - BASE DE CÁLCULO)
STJ - <<REsp 934074>>-SP,
<<REsp 1556254>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.