STJ — 1978590

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a05e3c5ce7a1b67faf4356619e3ecdd9ff7f5aeaa8b2286f6c239772e8453a79

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, NA SENTENÇA, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, E MANTIDOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, POR RECONHECIDA A VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INVIABILIDADE DE EXAME, DESDE LOGO, DO PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, ATRELADO À ALEGADA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73,…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, NA SENTENÇA, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, E MANTIDOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, POR RECONHECIDA A VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INVIABILIDADE DE EXAME, DESDE LOGO, DO PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, ATRELADO À ALEGADA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73, EM FACE DA INAPLICABLIDADE, NO CASO, DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. III. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias ordinárias, sob a égide do CPC/73 - como no presente caso -, não pode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas no CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.568.055/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016. IV. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, todas as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). V. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). VI. Nestes autos de Embargos à Execução Fiscal, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias fáticas previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A despeito da oposição dos Embargos Declaratórios, perante o Tribunal de origem, restaram eles rejeitados. Daí a interposição do Recurso Especial, no qual a contribuinte apontou violação aos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, e 8º, 85, §§ 2º, 3º e 5º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por vícios de contradição e omissão não supridos, e além disso, a necessidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para fins de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, de modo a compatibilizá-los com o valor da dívida em debate. Nesta Corte o Recurso Especial foi provido, por reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ensejando a interposição do presente Agravo interno, no qual a contribuinte insiste na apreciação, desde logo, do pedido de reforma do acórdão recorrido, atrelado à alegada violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 e à suscitada divergência jurisprudencial. VII. Diante do contexto dos autos, em que o Tribunal de origem não deixou delineadas concretamente, no acórdão recorrido, todas as circunstâncias fáticas a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73 - para que o STJ pudesse revalorá-las, afastando-se a incidência das Súmulas 7/STJ e 389/STF, no tocante à alegada violação e interpretação divergente do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 -, fica inviável o exame, desde logo, do pedido de reforma do acórdão recorrido, porquanto, repita-se, não restaram delineadas no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. VIII. Com efeito, com relação ao pedido de reexame do valor da verba honorária fixado na sentença, valor esse sobre o qual as partes se controvertem acerca da sua razoabilidade e proporcionalidade, não há como aplicar-se o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, por ser necessária a incursão em circunstâncias fáticas controvertidas entre as partes, algumas dessas circunstâncias ainda não delineadas concretamente no acórdão recorrido. Desse modo, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação ao art. 1.022 do CPC/2015, deu provimento ao Recurso Especial, a fim de determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos Embargos Declaratórios, com o pronunciamento - de modo claro e coerente e atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos - sobre todos os parâmetros para fixação dos honorários advocatícios, previstos nas alíneas a, b e c do § 3º e no § 4º do art. 20 do CPC/73. IX. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO) STJ - <<EREsp 637905>>-RS (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1568055>>-RS (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265), <<EAg 438177>>-SC (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - <<EREsp 966746>>-PR, <<AgRg nos EAREsp 28898>>-SP, <<AgRg nos EDcl no Ag 1409571>>-RS, <<EREsp 494377>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - NECESSIDADE DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO DEIXE DELINEADA A ESPECIFICIDADE DE CADA CASO) STJ - <<REsp 1192036>>-RJ, <<EDcl no REsp 988946>>-RJ, <<REsp 1097727>>-RS, <<AgRg no AREsp 272969>>-RS, <<REsp 542249>>-SC, <<AgRg no REsp 1512353>>-AL (VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO - FALTA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA A APRECIAR OS PARÂMETROS DAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C', DO § 3º, DO ART. 20, DO CPC - PRESENÇA DE OMISSÃO) STJ - <<REsp 1413825>>-DF, <<REsp 1657083>>-PE, <<REsp 1630375>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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