Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, NA SENTENÇA, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, E MANTIDOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, POR RECONHECIDA A VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INVIABILIDADE DE EXAME, DESDE LOGO, DO PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, ATRELADO À ALEGADA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73,…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI
CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, NA SENTENÇA, SOB A
ÉGIDE DO CPC/73, E MANTIDOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR
DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART.
20 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, POR RECONHECIDA A VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INVIABILIDADE DE EXAME, DESDE LOGO, DO
PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, ATRELADO À ALEGADA VIOLAÇÃO
E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73, EM
FACE DA INAPLICABLIDADE, NO CASO, DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas
hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão
compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como
no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação
equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de
honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes
do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o
magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das
circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do
CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o
valor da condenação ou arbitrar valor fixo.
III. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias
ordinárias, sob a égide do CPC/73 - como no presente caso -, não
pode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das
regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas
no CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.568.055/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª
Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016.
IV. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para
exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários
advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou
exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido
delineadas concretamente, no acórdão recorrido, todas as
circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do
CPC/73. Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7
do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede
de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou
excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo
expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas
'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento
sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ. Da análise do
acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica
aos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, §
3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação
valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos
referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso
especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...)
Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou
sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não
é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo
ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação
fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula
7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg
no REsp 1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/09/2015).
V. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a
Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º,
do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a)
estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela
Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a
estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão
monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários
advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o
valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 01/07/2015).
VI. Nestes autos de Embargos à Execução Fiscal, o Tribunal de origem
não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em
relação ao caso concreto, todas as circunstâncias fáticas previstas
nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o
grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c)
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A despeito da
oposição dos Embargos Declaratórios, perante o Tribunal de origem,
restaram eles rejeitados. Daí a interposição do Recurso Especial, no
qual a contribuinte apontou violação aos arts. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC/73, e 8º, 85, §§ 2º, 3º e 5º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, bem
como divergência jurisprudencial, sustentando a nulidade do acórdão
dos Embargos Declaratórios, por vícios de contradição e omissão não
supridos, e além disso, a necessidade de aplicação dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, para fins de majoração dos
honorários advocatícios de sucumbência, de modo a compatibilizá-los
com o valor da dívida em debate. Nesta Corte o Recurso Especial foi
provido, por reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
ensejando a interposição do presente Agravo interno, no qual a
contribuinte insiste na apreciação, desde logo, do pedido de reforma
do acórdão recorrido, atrelado à alegada violação ao art. 20, §§ 3º
e 4º, do CPC/73 e à suscitada divergência jurisprudencial.
VII. Diante do contexto dos autos, em que o Tribunal de origem não
deixou delineadas concretamente, no acórdão recorrido, todas as
circunstâncias fáticas a que se referem as alíneas do § 3º do art.
20 do CPC/73 - para que o STJ pudesse revalorá-las, afastando-se a
incidência das Súmulas 7/STJ e 389/STF, no tocante à alegada
violação e interpretação divergente do art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC/73 -, fica inviável o exame, desde logo, do pedido de reforma do
acórdão recorrido, porquanto, repita-se, não restaram delineadas no
acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto,
todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do
art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o
lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
VIII. Com efeito, com relação ao pedido de reexame do valor da verba
honorária fixado na sentença, valor esse sobre o qual as partes se
controvertem acerca da sua razoabilidade e proporcionalidade, não há
como aplicar-se o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, por ser
necessária a incursão em circunstâncias fáticas controvertidas entre
as partes, algumas dessas circunstâncias ainda não delineadas
concretamente no acórdão recorrido. Desse modo, impõe-se a
confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação ao art.
1.022 do CPC/2015, deu provimento ao Recurso Especial, a fim de
determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos Embargos
Declaratórios, com o pronunciamento - de modo claro e coerente e
atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos - sobre todos os
parâmetros para fixação dos honorários advocatícios, previstos nas
alíneas a, b e c do § 3º e no § 4º do art. 20 do CPC/73.
IX. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO
MAGISTRADO)
STJ - <<EREsp 637905>>-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1568055>>-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265),
<<EAg 438177>>-SC
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU
EXORBITANTE)
STJ - <<EREsp 966746>>-PR, <<AgRg nos EAREsp 28898>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no Ag 1409571>>-RS, <<EREsp 494377>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - NECESSIDADE DE QUE O ACÓRDÃO
RECORRIDO DEIXE DELINEADA A ESPECIFICIDADE DE CADA CASO)
STJ - <<REsp 1192036>>-RJ, <<EDcl no REsp 988946>>-RJ,
<<REsp 1097727>>-RS, <<AgRg no AREsp 272969>>-RS,
<<REsp 542249>>-SC, <<AgRg no REsp 1512353>>-AL
(VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO - FALTA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA A APRECIAR
OS PARÂMETROS DAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C', DO § 3º, DO ART. 20, DO
CPC - PRESENÇA DE OMISSÃO)
STJ - <<REsp 1413825>>-DF, <<REsp 1657083>>-PE,
<<REsp 1630375>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C
PAR:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000389
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.