STJ — 1890261

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf7ff34f28f707eb092f69c490d217d7e3bc3d58266734e6dd300087791db35e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA. CIÊNCIA DA EXTENSÃO DA LESÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBJETIVO. DESOBRIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da legitimidade deve ser feita conforme a pretensão deduzida em juízo (in status assertionis). Precedentes.
  2. A análise da legitimidade no caso concreto, ademais, envolve o exame do vínculo entre as sociedades demandadas, questão que implica incursão na matéria fática da lide (Súmula 7/STJ) e que só poderá ser adequadamente decidida após a dilação produzida nos autos na fase instrutória.
  3. A pretensão de que o prazo de prescrição seja contado da data da assinatura do contrato de locação não prospera, eis que somente com o pedido de despejo nasceu para o autor a pretensão de postular indenização pelas benfeitorias.
  4. Quanto à denunciação da lide (art. 125, II, do Código de Processo Civil/2015), as razões do recurso especial não afastaram suficientemente, de forma articulada e analítica, a aplicação do precedente desta Corte Superior pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, além de o tema envolver análise de questões circunstanciais da lide, notadamente em relação à afirmação de que o denunciante seria o beneficiário das benfeitorias (Súmula 7/STJ).
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA. CIÊNCIA DA EXTENSÃO DA LESÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBJETIVO. DESOBRIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da legitimidade deve ser feita conforme a pretensão deduzida em juízo (in status assertionis). Precedentes. 2. A análise da legitimidade no caso concreto, ademais, envolve o exame do vínculo entre as sociedades demandadas, questão que implica incursão na matéria fática da lide (Súmula 7/STJ) e que só poderá ser adequadamente decidida após a dilação produzida nos autos na fase instrutória. 3. A pretensão de que o prazo de prescrição seja contado da data da assinatura do contrato de locação não prospera, eis que somente com o pedido de despejo nasceu para o autor a pretensão de postular indenização pelas benfeitorias. 4. Quanto à denunciação da lide (art. 125, II, do Código de Processo Civil/2015), as razões do recurso especial não afastaram suficientemente, de forma articulada e analítica, a aplicação do precedente desta Corte Superior pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, além de o tema envolver análise de questões circunstanciais da lide, notadamente em relação à afirmação de que o denunciante seria o beneficiário das benfeitorias (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDIÇÕES DA AÇÃO - LEGITIMIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1448030>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1760178>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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