STJ — 1890261
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf7ff34f28f707eb092f69c490d217d7e3bc3d58266734e6dd300087791db35e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA. CIÊNCIA DA EXTENSÃO DA LESÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBJETIVO. DESOBRIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da legitimidade deve ser feita conforme a pretensão deduzida em juízo (in status assertionis). Precedentes.
- A análise da legitimidade no caso concreto, ademais, envolve o exame do vínculo entre as sociedades demandadas, questão que implica incursão na matéria fática da lide (Súmula 7/STJ) e que só poderá ser adequadamente decidida após a dilação produzida nos autos na fase instrutória.
- A pretensão de que o prazo de prescrição seja contado da data da assinatura do contrato de locação não prospera, eis que somente com o pedido de despejo nasceu para o autor a pretensão de postular indenização pelas benfeitorias.
- Quanto à denunciação da lide (art. 125, II, do Código de Processo Civil/2015), as razões do recurso especial não afastaram suficientemente, de forma articulada e analítica, a aplicação do precedente desta Corte Superior pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, além de o tema envolver análise de questões circunstanciais da lide, notadamente em relação à afirmação de que o denunciante seria o beneficiário das benfeitorias (Súmula 7/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00125 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 3092799 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2155476 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-16 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1889397 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-07 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
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