Recurso Especial 2.115.040, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.115.040 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.115.040 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.115.040, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que, em agravo de instrumento, deu provimento para deferir a denunciação da lide à construtora e julgou prejudicado o agravo interno. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por vícios de construção em empreendimento do PMCMV/FAR, na qual se pretende vedar a denunciação da lide e aplicar o CDC com inversão do ônus da prova. 3. A Corte de origem deferiu a denunciação da lide à construtora, reconheceu responsabilidade solidária com a CEF e aplicou os arts. 618 e 934 do CC e o art. 125, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 88 da Lei n. 8.078/1990, com vedação da denunciação da lide em relação de consumo; (ii) saber se incide o CDC ao PMCMV com inversão do ônus da prova por hipossuficiência; e (iii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial quanto à vedação da denunciação da lide e à aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 88 da Lei n. 8.078/1990. 6. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que impede recurso especial por alegada violação a enunciado sumular. 7. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, pois subsiste fundamento autônomo não impugnado apto a manter o acórdão (cláusulas contratuais e arts. 618 e 934 do CC e art. 125, II, do CPC). 8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, que veda a revisão de interpretação de cláusulas contratuais. 9. Não se conhece do dissídio por ausência de similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento da matéria federal. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que obsta o conhecimento do especial por violação a súmula. 3. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando permanece fundamento autônomo não impugnado. 4. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quanto à impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais. 5. Não se conhece do dissídio sem similitude fática e cotejo analítico, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 88; CF, art. 105; CC, arts. 618 e 934; CPC, arts. 125 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 518; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 956279, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.115.040, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.115.040 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.115.040 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 125 do Código de Processo Civil de 2015, art. 618 do Código Civil de 2002, art. 88 do Código de Defesa do Consumidor e art. 934 do Código Civil de 2002. O art. 125 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 51 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.115.040
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ e Súmula 518 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.115.040 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 125 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.115.040 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 956279 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.115.040?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 22 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recurso especial não conhecido resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.115.040 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956279 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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