STJ — 2080286

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-11-11Data da publicação: 2025-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60e4dd12505bdf15762ee86a937c63a68c38f19d70cf737979512e7c8178a1b8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940724
Número de registro na fonte
201601820615
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2080286 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 60e4dd12505bdf15762ee86a937c63a68c38f19d70cf737979512e7c8178a1b8. SHA-256 do comentário: 81d665bb838cd1412f4062352ed5f63c4bfaae31f1b097c28aa3777d29613c98.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.080.286 do STJ: operação cambial fraudulenta

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial da prescrição trienal do título cambial, para o credor, conta-se a partir do vencimento da dívida. 2. No caso dos autos, as instâncias de origem registraram que as recorrentes realizaram operação com cédula de produto rural sabidamente sem lastro, ensejando sua circulação em prejuízo do patrimônio do Banco. Desse modo, há evidente nexo causal direto entre a conduta e o dano alegado, apto a ensejar a responsabilização solidária das recorrentes. 3. Em matéria de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito doloso, a obrigação é integral e solidária, conforme previsto no art. 942 do Código Civil. Todos os que concorreram para o evento danoso - especialmente quem emitiu ou endossou título sabidamente inválido - devem responder pela reparação total dos prejuízos, independentemente do valor individualmente obtido com a operação, não se aplicando, na relação externa da solidariedade (entre o autor do dano e o lesado), a divisão da indenização proporcional ao benefício econômico de cada coobrigado (Código Civil, arts. 264 e 275). 4. O benefício de cada responsável (relação interna da solidariedade) terá relevância apenas em eventual ação de regresso ajuizada por aquele que pagou sozinho a integralidade do valor da dívida (Código Civil, arts. 283 e 285). 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 940724, publicado pelo tribunal em 19 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.080.286 do STJ: operação cambial fraudulenta · A fundamentação do REsp 2.080.286, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cambial, fraudulenta, operacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e3f5ca1d64d69356984ead4c0817946aeab827fdb07dd9d4fcd09423b3d0a359
  • Registro documental: 60e4dd12505bdf15762ee86a937c63a68c38f19d70cf737979512e7c8178a1b8
  • Campo documental: /ementa

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Art. 285 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.”

Trecho de Art. 285 do Código Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4100b14eaa4b4531b3db3cce089c43c711824ce3c17ba140c67850f1fb22d1cd
  • Registro documental: 60e4dd12505bdf15762ee86a937c63a68c38f19d70cf737979512e7c8178a1b8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA. PREJUÍZO AOS CREDORES DO BANCO SANTOS. FRAUDE EM NEGÓCIO GARANTIDO POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL A FIM DE DESVIAR DINHEIRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DO TÍTULO. BENEFÍCIOS ÀS RECORRENTES. NEXO CAUSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial da prescrição trienal do título cambial, para o credor, conta-se a partir do vencimento da dívida.
  2. No caso dos autos, as instâncias de origem registraram que as recorrentes realizaram operação com cédula de produto rural sabidamente sem lastro, ensejando sua circulação em prejuízo do patrimônio do Banco. Desse modo, há evidente nexo causal direto entre a conduta e o dano alegado, apto a ensejar a responsabilização solidária das recorrentes.
  3. Em matéria de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito doloso, a obrigação é integral e solidária, conforme previsto no art. 942 do Código Civil. Todos os que concorreram para o evento danoso - especialmente quem emitiu ou endossou título sabidamente inválido - devem responder pela reparação total dos prejuízos, independentemente do valor individualmente obtido com a operação, não se aplicando, na relação externa da solidariedade (entre o autor do dano e o lesado), a divisão da indenização proporcional ao benefício econômico de cada coobrigado (Código Civil, arts. 264 e 275).
  4. O benefício de cada responsável (relação interna da solidariedade) terá relevância apenas em eventual ação de regresso ajuizada por aquele que pagou sozinho a integralidade do valor da dívida (Código Civil, arts. 283 e 285).
  5. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA. PREJUÍZO AOS CREDORES DO BANCO SANTOS. FRAUDE EM NEGÓCIO GARANTIDO POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL A FIM DE DESVIAR DINHEIRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DO TÍTULO. BENEFÍCIOS ÀS RECORRENTES. NEXO CAUSAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial da prescrição trienal do título cambial, para o credor, conta-se a partir do vencimento da dívida. 2. No caso dos autos, as instâncias de origem registraram que as recorrentes realizaram operação com cédula de produto rural sabidamente sem lastro, ensejando sua circulação em prejuízo do patrimônio do Banco. Desse modo, há evidente nexo causal direto entre a conduta e o dano alegado, apto a ensejar a responsabilização solidária das recorrentes. 3. Em matéria de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito doloso, a obrigação é integral e solidária, conforme previsto no art. 942 do Código Civil. Todos os que concorreram para o evento danoso - especialmente quem emitiu ou endossou título sabidamente inválido - devem responder pela reparação total dos prejuízos, independentemente do valor individualmente obtido com a operação, não se aplicando, na relação externa da solidariedade (entre o autor do dano e o lesado), a divisão da indenização proporcional ao benefício econômico de cada coobrigado (Código Civil, arts. 264 e 275). 4. O benefício de cada responsável (relação interna da solidariedade) terá relevância apenas em eventual ação de regresso ajuizada por aquele que pagou sozinho a integralidade do valor da dívida (Código Civil, arts. 283 e 285). 5. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2090138>>-SP, <<AgInt no REsp 1675530>>-SP, <<AgRg no Ag 1195896>>-PR, <<AgRg no REsp 439427>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.