Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA.
PREJUÍZO AOS CREDORES DO BANCO SANTOS. FRAUDE EM NEGÓCIO GARANTIDO
POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL A FIM DE DESVIAR DINHEIRO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DO TÍTULO.
BENEFÍCIOS ÀS RECORRENTES. NEXO CAUSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da
jurisprudência desta Corte, o termo inicial da prescrição trienal do
título cambial, para o credor, conta-se a partir do vencimento da
dívida.
- No caso dos autos, as instâncias de origem registraram
que as recorrentes realizaram operação com cédula de produto rural
sabidamente sem lastro, ensejando sua circulação em prejuízo do
patrimônio do Banco. Desse modo, há evidente nexo causal direto
entre a conduta e o dano alegado, apto a ensejar a responsabilização
solidária das recorrentes.
- Em matéria de responsabilidade civil
decorrente de ato ilícito doloso, a obrigação é integral e
solidária, conforme previsto no art. 942 do Código Civil. Todos os
que concorreram para o evento danoso - especialmente quem emitiu ou
endossou título sabidamente inválido - devem responder pela
reparação total dos prejuízos, independentemente do valor
individualmente obtido com a operação, não se aplicando, na relação
externa da solidariedade (entre o autor do dano e o lesado), a
divisão da indenização proporcional ao benefício econômico de cada
coobrigado (Código Civil, arts. 264 e 275).
- O benefício de cada
responsável (relação interna da solidariedade) terá relevância
apenas em eventual ação de regresso ajuizada por aquele que pagou
sozinho a integralidade do valor da dívida (Código Civil, arts. 283
e 285).
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA.
PREJUÍZO AOS CREDORES DO BANCO SANTOS. FRAUDE EM NEGÓCIO GARANTIDO
POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL A FIM DE DESVIAR DINHEIRO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DO TÍTULO.
BENEFÍCIOS ÀS RECORRENTES. NEXO CAUSAL.
1. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, o termo inicial da prescrição trienal do
título cambial, para o credor, conta-se a partir do vencimento da
dívida.
2. No caso dos autos, as instâncias de origem registraram
que as recorrentes realizaram operação com cédula de produto rural
sabidamente sem lastro, ensejando sua circulação em prejuízo do
patrimônio do Banco. Desse modo, há evidente nexo causal direto
entre a conduta e o dano alegado, apto a ensejar a responsabilização
solidária das recorrentes.
3. Em matéria de responsabilidade civil
decorrente de ato ilícito doloso, a obrigação é integral e
solidária, conforme previsto no art. 942 do Código Civil. Todos os
que concorreram para o evento danoso - especialmente quem emitiu ou
endossou título sabidamente inválido - devem responder pela
reparação total dos prejuízos, independentemente do valor
individualmente obtido com a operação, não se aplicando, na relação
externa da solidariedade (entre o autor do dano e o lesado), a
divisão da indenização proporcional ao benefício econômico de cada
coobrigado (Código Civil, arts. 264 e 275).
4. O benefício de cada
responsável (relação interna da solidariedade) terá relevância
apenas em eventual ação de regresso ajuizada por aquele que pagou
sozinho a integralidade do valor da dívida (Código Civil, arts. 283
e 285).
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL - VENCIMENTO DA
DÍVIDA)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2090138>>-SP,
<<AgInt no REsp 1675530>>-SP, <<AgRg no Ag 1195896>>-PR,
<<AgRg no REsp 439427>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00264 ART:00275 ART:00283 ART:00285 ART:00942
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2080286 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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