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CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. DÍVIDA SOLIDÁRIA ORIUNDA
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBTRAÇÃO DE BENS MANTIDOS EM COFRE
ALUGADO PELO ANTIGO BANESPA. PAGAMENTO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO PELO
BANCO. PRETENSÃO PELO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA.
TESE AFASTADA. SOLIDARIEDADE PASSIVA DESCONSTITUÍDA NA RELAÇÃO
INTERNA DOS CODEVEDORES. DÍVIDA SOLIDÁRIA QUE INTERESSAVA SOMENTE AO
CODEVEDOR QUE PRATICOU O ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DO ART. 285 DO CC.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não procede a alegação de violação aos dispositivos legais
consubstanciados nos arts. 489 e 1.022 do CPC. A argumentação da
parte recorrente é a de que o acórdão não teria enfrentado a tese de
violação a coisa julgada. Porém, a hipótese não se amolda ao
conceito de omissão, tampouco de ausência de fundamentação, pois a
Corte paulista, expressamente, indicou a razão pela qual considerou
que o recorrente tem o direito de exigir apenas a cota-parte que
cabia ao codevedor solidário, nos termos do art. 283 do CC. O mero
inconformismo da parte, com o julgamento contrário a sua pretensão,
não caracteriza vício do julgado.
- Não há que se falar em violação a coisa julgada, no caso, pois a
questão relativa ao direito de regresso não restou decidida no
pronunciamento judicial feito nos autos da ação indenizatória, mas
apenas referida na fundamentação do v. acórdão, a título de obiter
dictum.
2.1. "A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa
julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não
alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial.
Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1593243/SC, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 22/08/2017).
- A questão trazida a debate consiste em definir se é o caso de
aplicação direta da regra de solidariedade comum (art. 283 do CC),
ou se a instituição financeira tem o direito de ser indenizada pela
integralidade da dívida pela qual foi condenada a pagar, em ação
indenizatória.
3.1. No caso em concreto, as partes foram condenadas,
solidariamente, a indenizar a vítima pelos danos sofridos em
decorrência do ato ilícito praticado pelo recorrido, que dela
subtraiu dinheiro e joias, que estavam mantidos em um cofre, por ela
alugado, no antigo Banco Banespa que, por sua vez, falhou no dever
de vigilância e proteção do conteúdo depositado sob a sua guarda.
- A controvérsia deve ser analisada sob a perspectiva da fase
interna da relação obrigacional solidária, inaugurada a partir do
cumprimento da prestação originária, e não da fase externa (relação
entre codevedor e credor).
4.1. Na ação de regresso por sub-rogação, nasce uma nova relação
jurídica, baseada, exclusivamente, no vínculo interno entre os
codevedores e fundada na responsabilidade.
- Sob a perspectiva dessa relação interna, é inequívoco que o ato
ilícito praticado pelo recorrido foi a causa determinante dos danos
sofridos pela vítima e pelo dever de indenizar, em razão da
subtração ilícita dos objetos por ela depositados no cofre da então
instituição bancária.
- Fracionar o ressarcimento, como fez o Tribunal estadual,
implicaria um enriquecimento injustificável do recorrido à custa do
recorrente, que é, justamente, o que o direito de regresso busca
vedar.
- Nesse caso, portanto, é imperioso concluir que a solidariedade
passiva estabelecida na ação indenizatória interessou, unicamente ao
recorrido, devendo ele arcar integralmente com a dívida, nos termos
do art. 285 do Código Civil.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. DÍVIDA SOLIDÁRIA ORIUNDA
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBTRAÇÃO DE BENS MANTIDOS EM COFRE
ALUGADO PELO ANTIGO BANESPA. PAGAMENTO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO PELO
BANCO. PRETENSÃO PELO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA.
TESE AFASTADA. SOLIDARIEDADE PASSIVA DESCONSTITUÍDA NA RELAÇÃO
INTERNA DOS CODEVEDORES. DÍVIDA SOLIDÁRIA QUE INTERESSAVA SOMENTE AO
CODEVEDOR QUE PRATICOU O ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DO ART. 285 DO CC.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não procede a alegação de violação aos dispositivos legais
consubstanciados nos arts. 489 e 1.022 do CPC. A argumentação da
parte recorrente é a de que o acórdão não teria enfrentado a tese de
violação a coisa julgada. Porém, a hipótese não se amolda ao
conceito de omissão, tampouco de ausência de fundamentação, pois a
Corte paulista, expressamente, indicou a razão pela qual considerou
que o recorrente tem o direito de exigir apenas a cota-parte que
cabia ao codevedor solidário, nos termos do art. 283 do CC. O mero
inconformismo da parte, com o julgamento contrário a sua pretensão,
não caracteriza vício do julgado.
2. Não há que se falar em violação a coisa julgada, no caso, pois a
questão relativa ao direito de regresso não restou decidida no
pronunciamento judicial feito nos autos da ação indenizatória, mas
apenas referida na fundamentação do v. acórdão, a título de obiter
dictum.
2.1. "A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa
julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não
alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial.
Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1593243/SC, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 22/08/2017).
3. A questão trazida a debate consiste em definir se é o caso de
aplicação direta da regra de solidariedade comum (art. 283 do CC),
ou se a instituição financeira tem o direito de ser indenizada pela
integralidade da dívida pela qual foi condenada a pagar, em ação
indenizatória.
3.1. No caso em concreto, as partes foram condenadas,
solidariamente, a indenizar a vítima pelos danos sofridos em
decorrência do ato ilícito praticado pelo recorrido, que dela
subtraiu dinheiro e joias, que estavam mantidos em um cofre, por ela
alugado, no antigo Banco Banespa que, por sua vez, falhou no dever
de vigilância e proteção do conteúdo depositado sob a sua guarda.
4. A controvérsia deve ser analisada sob a perspectiva da fase
interna da relação obrigacional solidária, inaugurada a partir do
cumprimento da prestação originária, e não da fase externa (relação
entre codevedor e credor).
4.1. Na ação de regresso por sub-rogação, nasce uma nova relação
jurídica, baseada, exclusivamente, no vínculo interno entre os
codevedores e fundada na responsabilidade.
5. Sob a perspectiva dessa relação interna, é inequívoco que o ato
ilícito praticado pelo recorrido foi a causa determinante dos danos
sofridos pela vítima e pelo dever de indenizar, em razão da
subtração ilícita dos objetos por ela depositados no cofre da então
instituição bancária.
6. Fracionar o ressarcimento, como fez o Tribunal estadual,
implicaria um enriquecimento injustificável do recorrido à custa do
recorrente, que é, justamente, o que o direito de regresso busca
vedar.
7. Nesse caso, portanto, é imperioso concluir que a solidariedade
passiva estabelecida na ação indenizatória interessou, unicamente ao
recorrido, devendo ele arcar integralmente com a dívida, nos termos
do art. 285 do Código Civil.
8. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COISA JULGADA - ABRANGÊNCIA - PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1593243>>-SC
(SOLIDARIEDADE PASSIVA - RELAÇÃO INTERNA DOS CODEVEDORES -
DESCONSTITUIÇÃO)
STJ - {{REsp 1931297}}-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00502 ART:00503 ART:00508
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00186 ART:00283 ART:00285 ART:00927
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000479
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.