Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A aposentadoria por idade rural mantém idade reduzida em relação à urbana, reconhecendo o desgaste da atividade no campo, mediante comprovação de atividade rural por período equivalente à carência exigida. Já a pessoa com deficiência conta com aposentadoria por idade com requisitos próprios de idade e tempo de contribuição, graduados conforme o grau da deficiência apurado em avaliação biopsicossocial.
Trecho de Aposentadoria por idade: requisitos após a reforma de 2019 · Trabalhador rural e pessoa com deficiência têm regras próprias · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: aposentadoria, idade.
Fontes e integridade deste vínculo
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c987a2f9933a0a65a5eed194c6bd1a2f5f762726c22a722945893f8f8453f56d - Registro documental:
618e10ab32239591e95005ded70e0f9c8521cbdc4f9864e500587c95c93b3775 - Campo documental:
/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 1007, o STJ fixou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 1007 do STJ: Tempo de serviço rural · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: rural, servico, tempo.
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83e13f9c6206ca03f945b4c42b6d4ff268d0d48b7e3d1a535922fe18a268a206 - Registro documental:
618e10ab32239591e95005ded70e0f9c8521cbdc4f9864e500587c95c93b3775 - Campo documental:
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770 - Registro documental:
618e10ab32239591e95005ded70e0f9c8521cbdc4f9864e500587c95c93b3775 - Campo documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO
DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele
que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher,
desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de
carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991.
- Em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, exige
a norma previdenciária o cumprimento da carência de 180 (cento e
oitenta) meses (art. 25, Lei n. 8.213/1991), sendo certo que o tempo
de trabalho desenvolvido no campo não poderá ser computado para
efeito de carência, conforme disciplina o § 2º do art. 55 da Lei n.
8.213/1991.
- Caso em que o acórdão proferido na instância ordinária negou
provimento ao pleito de obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição, considerando o não cumprimento da carência,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO
DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele
que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher,
desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de
carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991.
2. Em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, exige
a norma previdenciária o cumprimento da carência de 180 (cento e
oitenta) meses (art. 25, Lei n. 8.213/1991), sendo certo que o tempo
de trabalho desenvolvido no campo não poderá ser computado para
efeito de carência, conforme disciplina o § 2º do art. 55 da Lei n.
8.213/1991.
3. Caso em que o acórdão proferido na instância ordinária negou
provimento ao pleito de obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição, considerando o não cumprimento da carência,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CÔMPUTO DO TEMPO DE
SERVIÇO RURAL - FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO
DE CARÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<EDcl no REsp 1788404>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00025 ART:00048 ART:00055 PAR:00001 PAR:00002
ART:00143
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1530096 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
618e10ab32239591e95005ded70e0f9c8521cbdc4f9864e500587c95c93b3775. SHA-256 do comentário:2e7cbe370938f2ea2308ab85ced9f029ef34aa6676b2e369679c73aa6e431c03.