STJ — 1530096

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2022-09-05Data da publicação: 2022-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 618e10ab32239591e95005ded70e0f9c8521cbdc4f9864e500587c95c93b3775

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824830
Número de registro na fonte
201901835525
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1530096 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 618e10ab32239591e95005ded70e0f9c8521cbdc4f9864e500587c95c93b3775. SHA-256 do comentário: 2e7cbe370938f2ea2308ab85ced9f029ef34aa6676b2e369679c73aa6e431c03.

Contexto jurídico e comentários autorais

Aposentadoria por idade: requisitos após a reforma de 2019

Tema documentado no texto da fonte

A aposentadoria por idade rural mantém idade reduzida em relação à urbana, reconhecendo o desgaste da atividade no campo, mediante comprovação de atividade rural por período equivalente à carência exigida. Já a pessoa com deficiência conta com aposentadoria por idade com requisitos próprios de idade e tempo de contribuição, graduados conforme o grau da deficiência apurado em avaliação biopsicossocial.

Trecho de Aposentadoria por idade: requisitos após a reforma de 2019 · Trabalhador rural e pessoa com deficiência têm regras próprias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: aposentadoria, idade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c987a2f9933a0a65a5eed194c6bd1a2f5f762726c22a722945893f8f8453f56d
  • Registro documental: 618e10ab32239591e95005ded70e0f9c8521cbdc4f9864e500587c95c93b3775
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1007 do STJ: Tempo de serviço rural

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1007, o STJ fixou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1007 do STJ: Tempo de serviço rural · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: rural, servico, tempo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 83e13f9c6206ca03f945b4c42b6d4ff268d0d48b7e3d1a535922fe18a268a206
  • Registro documental: 618e10ab32239591e95005ded70e0f9c8521cbdc4f9864e500587c95c93b3775
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 618e10ab32239591e95005ded70e0f9c8521cbdc4f9864e500587c95c93b3775
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991.
  2. Em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, exige a norma previdenciária o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, Lei n. 8.213/1991), sendo certo que o tempo de trabalho desenvolvido no campo não poderá ser computado para efeito de carência, conforme disciplina o § 2º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991.
  3. Caso em que o acórdão proferido na instância ordinária negou provimento ao pleito de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o não cumprimento da carência, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991. 2. Em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, exige a norma previdenciária o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, Lei n. 8.213/1991), sendo certo que o tempo de trabalho desenvolvido no campo não poderá ser computado para efeito de carência, conforme disciplina o § 2º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991. 3. Caso em que o acórdão proferido na instância ordinária negou provimento ao pleito de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o não cumprimento da carência, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL - FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<EDcl no REsp 1788404>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.