Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação dessas providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." 3. Caso concreto: Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte e, ainda, de bloqueio de cartões de crédito, restaram indeferidas pelo juízo processante e, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal local, mesmo diante do esgotamento de diligências de localização de patrimônio do devedor. 3.1. Os pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso. 3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva.” A transcrição é literal e vem do espelho 941289, publicado pelo tribunal em 24 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.955.574 do STJ, Segunda Seção · A fundamentação do REsp 1.955.574, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: superior.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”
Trecho de Art. 1036 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 139, IV, dá ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas execuções que tenham por objeto prestação pecuniária. São as chamadas medidas atípicas: não estão listadas uma a uma na lei, o que abre espaço para soluções criativas quando as vias tradicionais falham.
Trecho de Artigo 139 do CPC: medidas atípicas e apreensão de CNH · O que o inciso IV do art. 139 autoriza de fato · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: apreensao, atipicas, medidas.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n° 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação do crédito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. 3. No caso em debate, em que pese a alegação de esgotamento dos meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito e de suspeita de ocultação de renda, as instâncias de origem vedaram, em abstrato, a adoção de qualquer meio coercitivo indireto, de modo que deve ser determinado o retorno dos autos à origem para o Tribunal de origem proferir novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857773, publicado pelo tribunal em 27 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.830.416 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 1.830.416, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.963.178 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são medidas executivas atípicas e esgotamento dos meios executivos típicos. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.
Trecho de REsp 1.963.178 do STJ: medidas executivas atípicas · O lastro de precedentes que o REsp 1.963.178 reúne · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: atipicas, executivas, medidas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART.
139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO
DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com
fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado
adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de
obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser
observados para a implementação dessas providências.
- Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a
regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos,
fixa-se a seguinte tese repetitiva:
2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de
Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é
cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os
princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii)
seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão
contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv)
sejam observados os princípios do contraditório, da
proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência
temporal."
- Caso concreto:
Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário)
na qual as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor,
relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte e,
ainda, de bloqueio de cartões de crédito, restaram indeferidas pelo
juízo processante e, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal
local, mesmo diante do esgotamento de diligências de localização de
patrimônio do devedor.
3.1. Os pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos que
os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e
inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem
qualquer exame das particularidades do caso.
3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção
de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que
analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos.
- Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão
recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à
luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART.
139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO
DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com
fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado
adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de
obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser
observados para a implementação dessas providências.
2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a
regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos,
fixa-se a seguinte tese repetitiva:
2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de
Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é
cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os
princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii)
seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão
contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv)
sejam observados os princípios do contraditório, da
proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência
temporal."
3. Caso concreto:
Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário)
na qual as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor,
relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte e,
ainda, de bloqueio de cartões de crédito, restaram indeferidas pelo
juízo processante e, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal
local, mesmo diante do esgotamento de diligências de localização de
patrimônio do devedor.
3.1. Os pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos que
os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e
inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem
qualquer exame das particularidades do caso.
3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção
de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que
analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos.
4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão
recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à
luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial para cassar o acórdão proferido em
sede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, determinando que o reclamo seja novamente apreciado à luz
dos parâmetros fixados na presente tese repetitiva, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Para os fins repetitivos, com ressalva da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1.137: "Nas
execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo
Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível
desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da
efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada
de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha
fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam
observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da
razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2636110>>-SP, <<HC 742879>>-RJ,
<<RHC 153042>>-RJ, <<AgRg no Ag 711194>>-MS,
<<AgInt no RHC 138315>>-RJ, <<AgInt no REsp 1799638>>-SP,
<<REsp 1733697>>-RS, <<REsp 1788950>>-MT
(MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE)
STJ - <<HC 891796>>-SP, <<AgInt no HC 978638>>-SP,
<<HC 978084>>-SC, <<AgInt no AREsp 2690944>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2636110>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1627209>>-SP, <<RHC 196004>>-PI,
<<AgInt no AREsp 2069687>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1998605>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1949624>>-SP,
<<AgInt no REsp 1936855>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1857908>>-SP, <<HC 597069>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1495012>>-SP
(MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - SUBSIDIARIEDADE)
STJ - <<AREsp 2884741>>-DF, <<RHC 216240>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1627209>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1728825>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1896942>>-RJ, <<HC 742879>>-RJ,
<<RHC 153042>>-RJ, <<AgInt no REsp 1936855>>-SP
(MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - CONTRADITÓRIO)
STJ - <<HC 978084>>-SC, <<AgInt no AREsp 2690944>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1627209>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1896942>>-RJ, <<REsp 2043328>>-SP,
<<HC 742879>>-RJ, <<REsp 1804024>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1796990>>-DF
(MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO -
REJULGAMENTO DO RECURSO)
STJ - <<AREsp 2884741>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00139 INC:00004 ART:01036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 1955574 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1137 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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