Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. REQUISIÇÃO DO USO DE VEÍCULOS
PARTICULARES PARA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESSARCIMENTO.
OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL AFASTADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ENTE MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. FIXAÇÃO SEGUNDO
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal,
"tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa
sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos
suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há
falar em omissão no acórdão, não se devendo confundir fundamentação
sucinta com a sua ausência" (REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2005).
- A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária
acerca do valor indenizatório devido pela requisição dos bens, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra
possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de
honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do
contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
- Todavia, referido verbete sumular pode ser afastado em situações
excepcionais, quando verificado excesso ou insignificância da
importância arbitrada, o que evidencia ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada no
caso dos autos.
- Em se tratando de condenação solidária do Município de São Paulo,
mister aplicar-se o entendimento cristalizado no âmbito do STF e do
STJ quando da interpretação da regra contida no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, tanto no que concerne aos índices de correção monetária
quanto aos de juros de mora.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. REQUISIÇÃO DO USO DE VEÍCULOS
PARTICULARES PARA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESSARCIMENTO.
OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL AFASTADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ENTE MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. FIXAÇÃO SEGUNDO
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICA.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal,
"tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa
sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos
suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há
falar em omissão no acórdão, não se devendo confundir fundamentação
sucinta com a sua ausência" (REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2005).
3. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária
acerca do valor indenizatório devido pela requisição dos bens, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra
possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de
honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do
contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
5. Todavia, referido verbete sumular pode ser afastado em situações
excepcionais, quando verificado excesso ou insignificância da
importância arbitrada, o que evidencia ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada no
caso dos autos.
6. Em se tratando de condenação solidária do Município de São Paulo,
mister aplicar-se o entendimento cristalizado no âmbito do STF e do
STJ quando da interpretação da regra contida no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, tanto no que concerne aos índices de correção monetária
quanto aos de juros de mora.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
FUNDAMENTOS SUFICIENTES)
STJ - <<REsp 763983>>-RJ,
<<REsp 804921>>-AL,
<<AgRg no AREsp 589332>>-SP,
<<AgRg no REsp 965541>>-RS,
<<AgRg no Ag 930113>>-MG
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1500556>>-SE
(CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - ENCARGOS)
STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)
STF - [[RE 870947]]
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0001F
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.