STJ — 1289820

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2022-09-05Data da publicação: 2022-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ba1a306410414ca7649e325851e99465a9b53c9fba29483337d6a920dd1cb3c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825216
Número de registro na fonte
201801068160
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 905 do STJ: Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 905, o STJ fixou a seguinte tese: a transcrição tem 725 palavras e vai abaixo em 12 excertos, sem alteração de palavra, cada um com a indicação do que traz. A transcrição é literal. O tribunal marcou este trecho como «1». Há nele menção a art. 1º-F. São 33 palavras no original. O tribunal escreveu: “Correção monetária: o art. 1º-F da Lei

Trecho de Tema 905 do STJ: Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: correcao, monetaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2384c1ca66045e8bdb9623c8eab5507ddb483366f3d9e1e6069f8ab94da7ec7d
  • Registro documental: 9ba1a306410414ca7649e325851e99465a9b53c9fba29483337d6a920dd1cb3c
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. REQUISIÇÃO DO USO DE VEÍCULOS PARTICULARES PARA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESSARCIMENTO. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL AFASTADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ENTE MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. FIXAÇÃO SEGUNDO PRECEDENTES DO STF E DO STJ. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência" (REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2005).
  3. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária acerca do valor indenizatório devido pela requisição dos bens, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
  5. Todavia, referido verbete sumular pode ser afastado em situações excepcionais, quando verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, o que evidencia ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada no caso dos autos.
  6. Em se tratando de condenação solidária do Município de São Paulo, mister aplicar-se o entendimento cristalizado no âmbito do STF e do STJ quando da interpretação da regra contida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, tanto no que concerne aos índices de correção monetária quanto aos de juros de mora.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. REQUISIÇÃO DO USO DE VEÍCULOS PARTICULARES PARA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESSARCIMENTO. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL AFASTADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ENTE MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. FIXAÇÃO SEGUNDO PRECEDENTES DO STF E DO STJ. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência" (REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2005). 3. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária acerca do valor indenizatório devido pela requisição dos bens, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Todavia, referido verbete sumular pode ser afastado em situações excepcionais, quando verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, o que evidencia ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada no caso dos autos. 6. Em se tratando de condenação solidária do Município de São Paulo, mister aplicar-se o entendimento cristalizado no âmbito do STF e do STJ quando da interpretação da regra contida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, tanto no que concerne aos índices de correção monetária quanto aos de juros de mora. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTOS SUFICIENTES) STJ - <<REsp 763983>>-RJ, <<REsp 804921>>-AL, <<AgRg no AREsp 589332>>-SP, <<AgRg no REsp 965541>>-RS, <<AgRg no Ag 930113>>-MG (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1500556>>-SE (CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - ENCARGOS) STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905) STF - [[RE 870947]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.