STJ — 1635496

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5234996c79b0bc75da2a25dcefd8edaa96b83e6f00a6edb739436854686cef92

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em execução provisória em ação de desapropriação de imóvel rural por interesse social, para fins de reforma agrária, deferira pleito da parte expropriada de que fosse determinada a liberação, por meio de alvará, do valor correspondente a 80% do saldo apurado e atualizado em…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em execução provisória em ação de desapropriação de imóvel rural por interesse social, para fins de reforma agrária, deferira pleito da parte expropriada de que fosse determinada a liberação, por meio de alvará, do valor correspondente a 80% do saldo apurado e atualizado em relação aos valores e títulos depositados em juízo e referentes à indenização pelo ato expropriatório pretendido pelo agravante, atendendo ao disposto no art. 6º, § 1º, da LC n. 76/1993. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. II - Em relação à apontada contrariedade ao art. 6º, § 1º, da LC n. 76/1993, ao art. 34 do Decreto n. 3.365/1941, e ao art. 475-O, III, do CPC de 1973, é forçoso esclarecer que esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, havendo dúvida sobre o domínio do imóvel desapropriado, o levantamento da verba indenizatória deve ser obstado até o cumprimento dos requisitos do referido art. 34 do Decreto n. 3.365/1941, que assim dispõe, in verbis: ?O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.? III - A esse respeito, o seguinte julgado: REsp n. 1.726.925/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 1º/7/2019 IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESAPROPRIAÇÃO - DOMÍNIO DO IMÓVEL - DÚVIDA) STJ - <<REsp 1726925>>-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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