Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD NEGATIVO. PENHORA DE MINÉRIOS DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO E BAIXA LIQUIDEZ. RECUSA DA EXEQUENTE. CNIB. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, decretou a indisponibilidade de bens da executada até o limite da dívida, por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), do Conselho Nacional de Justiça, b…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. BACENJUD NEGATIVO. PENHORA DE MINÉRIOS DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO
E BAIXA LIQUIDEZ. RECUSA DA EXEQUENTE. CNIB. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ART. 185-A DO CTN. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO VERIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO
STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em
execução fiscal, decretou a indisponibilidade de bens da executada
até o limite da dívida, por meio do Cadastro Nacional de
Indisponibilidade de Bens (CNIB), do Conselho Nacional de Justiça,
bloqueio que foi convertido em penhora, diante da resistência da
devedora em pagar ou garantir a dívida depois de citada. O Tribunal
a quo negou provimento ao recurso.
II - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação
do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao
conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os
seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017,
DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017,
DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
III - É da jurisprudência desta Corte Superior que, para a
determinação de indisponibilidade de bens e direitos, prevista no
art. 185-A do CTN, é necessária a comprovação do esgotamento de
diligências para a localização de bens do devedor.
IV - Nesse contexto, não há espaço para o exame da pretensão
recursal, porquanto vinculada a pronunciamento da Corte de origem
assentado em matéria fática (Súmula 7/STJ).
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:0185A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.