Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2134521 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ebf7085981b89eed19abf4935c2c883fbec9c07d9d0435c44a0b80d12229de0b. SHA-256 do comentário: 864fac61160bc134d8bb590c0fa9572868e866abb01112e4a9f160c7244a6444.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a legitimidade passiva da ex-empregadora em ação de obrigação de fazer, na qual o ex-empregado busca a manutenção das condições contratuais do plano de saúde coletivo empresarial após a aposentadoria. 2. O Juízo de primeira instância acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou improcedente o pedido. O Tribunal, em apelação, afastou a ilegitimidade passiva, mas manteve a improcedência do pedido no mérito. 3. A recorrente sustenta que, na qualidade de estipulante do plano de saúde, atua apenas como mandatária dos segurados, não sendo responsável pela prestação do serviço ou pela definição de preços, conforme o art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/66. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ex-empregadora, na condição de estipulante do plano de saúde coletivo empresarial, possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que busca a manutenção das condições contratuais do plano após a aposentadoria do ex-empregado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o ex-empregador, enquanto estipulante no contrato de plano de saúde em grupo, atua como mero mandatário, não possuindo legitimidade para integrar o polo passivo da lide nos casos de pedido de manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, conforme o art. 31 da Lei nº 9.656/98. 6. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, que afasta a legitimidade passiva da ex-empregadora em situações análogas. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar a ilegitimidade passiva da recorrente.” A transcrição é literal e vem do espelho 942644, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Diante da recusa, o aposentado pode acionar a Agência Nacional de Saúde Suplementar e registrar o caso na plataforma consumidor.gov.br. Persistindo o problema, a via judicial permite assegurar a continuidade, muitas vezes por liminar. Imagine um aposentado com quinze anos de contribuição a quem a operadora tenta impor carência de novo contrato: a lei garante que ele siga no mesmo plano, sem recomeçar prazos.
O REsp 1.802.225 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são plano de saúde coletivo e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer, visando à manutenção de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial que a parte autora possuía durante o contrato de trabalho. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida à manutenção da relação contratual nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 3. A Corte estadual negou provimento à apelação, mas, após o julgamento dos Temas n. 1.016 e 1.034 do STJ, deu parcial provimento ao recurso para que a autora e sua dependente fossem mantidas no mesmo plano de saúde dos funcionários da ativa, respeitando as condições de paridade e determinando a apuração dos índices de reajuste por sinistralidade em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se a parte autora tem direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições dos funcionários ativos, conforme o art. 31 da Lei n. 9.656/1998, por haver um plano único, e se os reajustes aplicados são válidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem decidiu de forma clara e fundamentada, afastando a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois examinou as questões relevantes para o deslinde do litígio. 6. Concluiu não ser cabível a existência de contratos diferenciados para funcionários ativos e inativos, devendo a autora ser mantida no mesmo plano dos ativos, conforme o Tema n. 1.034 do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 7. A Corte de origem não analisou a alegada ofensa aos arts. 1º e 4º, X e XII, da Lei n. 9.961/2000, impondo-se a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ao caso. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de separação de carteiras e a ausência de provas técnicas que justifiquem o reajuste demandaria reexame de contratos e de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide pela manutenção de plano de saúde de inativo nas mesmas condições dos funcionários ativos, conforme o art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 3. O não enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. A revisão de cláusulas contratuais e de provas é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 31; CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.034.” A transcrição é literal e vem do espelho 925482, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, que manteve a improcedência do pedido de manutenção do beneficiário aposentado nas mesmas condições e valores do período da ativa. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para manter, por tempo indeterminado, o beneficiário aposentado em plano coletivo empresarial nas mesmas condições e valores do período da ativa, com fundamento na Lei n. 9.656/1998. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e revogou a tutela de urgência, com condenação em custas, despesas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reconhecendo a legitimidade da migração do plano e do redesenho do custeio por faixas etárias aplicável a todos os beneficiários, e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, pois o aposentado tem direito de permanecer no plano coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura e valores praticados na ativa, com assunção integral do prêmio nos patamares vigentes quando empregado, acrescida da cota da empregadora, sem nova precificação por faixa etária; e (ii) saber se ocorreu ofensa ao 31, § 2º, da Lei n. 9.656/1998, uma vez que os valores do plano coletivo empresarial devem observar atualização pelos índices autorizados pela ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão está em consonância com o Tema n. 1.034 do STJ, segundo o qual eventuais mudanças de operadora, do modelo de prestação de serviço, da forma de custeio e dos valores de contribuição, inclusive o redesenho por faixas etárias para ativos e inativos, não conferem ao aposentado direito adquirido de permanecer no mesmo plano vigente na época da aposentadoria, desde que preservadas as condições de cobertura e a paridade com os ativos, incumbindo-lhe o custeio integral. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para concluir pela existência de critérios distintos de cobrança entre ativos e inativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.034 desta Corte, reconhecendo a legitimidade da migração de operadora e do redesenho do custeio por faixas etárias para ativos e inativos, com manutenção da paridade de cobertura e custeio integral pelo inativo. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso especial requer reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões do Tribunal de origem e concluir pela discriminação de cobrança entre ativos e inativos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30, § 5º, e 31, caput, § 2º; CF, art. 105, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.200.910/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.239.645/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, REsp n. 2.150.906/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465813, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reconheceu a legitimidade passiva da
ex-empregadora em ação de obrigação de fazer, na qual o ex-empregado
busca a manutenção das condições contratuais do plano de saúde
coletivo empresarial após a aposentadoria.
2. O Juízo de primeira instância acolheu a preliminar de
ilegitimidade passiva e julgou improcedente o pedido. O Tribunal, em
apelação, afastou a ilegitimidade passiva, mas manteve a
improcedência do pedido no mérito.
3. A recorrente sustenta que, na qualidade de estipulante do plano
de saúde, atua apenas como mandatária dos segurados, não sendo
responsável pela prestação do serviço ou pela definição de preços,
conforme o art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/66.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ex-empregadora, na
condição de estipulante do plano de saúde coletivo empresarial,
possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que busca a
manutenção das condições contratuais do plano após a aposentadoria
do ex-empregado.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o ex-empregador, enquanto estipulante no contrato de
plano de saúde em grupo, atua como mero mandatário, não possuindo
legitimidade para integrar o polo passivo da lide nos casos de
pedido de manutenção do plano de saúde após a aposentadoria,
conforme o art. 31 da Lei nº 9.656/98.
6. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento
consolidado desta Corte Superior, que afasta a legitimidade passiva
da ex-empregadora em situações análogas.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar a
ilegitimidade passiva da recorrente.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-EMPREGADORA.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reconheceu a legitimidade passiva da
ex-empregadora em ação de obrigação de fazer, na qual o ex-empregado
busca a manutenção das condições contratuais do plano de saúde
coletivo empresarial após a aposentadoria.
2. O Juízo de primeira instância acolheu a preliminar de
ilegitimidade passiva e julgou improcedente o pedido. O Tribunal, em
apelação, afastou a ilegitimidade passiva, mas manteve a
improcedência do pedido no mérito.
3. A recorrente sustenta que, na qualidade de estipulante do plano
de saúde, atua apenas como mandatária dos segurados, não sendo
responsável pela prestação do serviço ou pela definição de preços,
conforme o art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/66.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ex-empregadora, na
condição de estipulante do plano de saúde coletivo empresarial,
possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que busca a
manutenção das condições contratuais do plano após a aposentadoria
do ex-empregado.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o ex-empregador, enquanto estipulante no contrato de
plano de saúde em grupo, atua como mero mandatário, não possuindo
legitimidade para integrar o polo passivo da lide nos casos de
pedido de manutenção do plano de saúde após a aposentadoria,
conforme o art. 31 da Lei nº 9.656/98.
6. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento
consolidado desta Corte Superior, que afasta a legitimidade passiva
da ex-empregadora em situações análogas.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar a
ilegitimidade passiva da recorrente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA)
STJ - <<REsp 2065274>>-SP, <<AgInt no REsp 2086499>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1518114>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00031
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2134521 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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