Recurso Especial 2.134.521, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.134.521 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, plano de saúde coletivo empresarial e ilegitimidade passiva da ex-empregadora. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.134.521 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.134.521, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a legitimidade passiva da ex-empregadora em ação de obrigação de fazer, na qual o ex-empregado busca a manutenção das condições contratuais do plano de saúde coletivo empresarial após a aposentadoria. 2. O Juízo de primeira instância acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou improcedente o pedido. O Tribunal, em apelação, afastou a ilegitimidade passiva, mas manteve a improcedência do pedido no mérito. 3. A recorrente sustenta que, na qualidade de estipulante do plano de saúde, atua apenas como mandatária dos segurados, não sendo responsável pela prestação do serviço ou pela definição de preços, conforme o art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/66. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ex-empregadora, na condição de estipulante do plano de saúde coletivo empresarial, possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que busca a manutenção das condições contratuais do plano após a aposentadoria do ex-empregado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o ex-empregador, enquanto estipulante no contrato de plano de saúde em grupo, atua como mero mandatário, não possuindo legitimidade para integrar o polo passivo da lide nos casos de pedido de manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, conforme o art. 31 da Lei nº 9.656/98. 6. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, que afasta a legitimidade passiva da ex-empregadora em situações análogas. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar a ilegitimidade passiva da recorrente.” A transcrição é literal e vem do espelho 942644, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.134.521, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.134.521 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.134.521 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 31 da Lei 9.656/1998. O art. 31 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 135 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.134.521 reúne
O REsp 2.134.521 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde coletivo empresarial. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.134.521 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 31 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.134.521 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 942644 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.134.521?
O art. 31 da Lei 9.656/1998, presente em 135 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 942644, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.134.521 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 942644 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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