STJ — 1932971

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc1eb8647ebd2ccb3212a99bf4ebe36a7c812e85d6fc18e8b508b9dc291e27e3

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1015 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1015 do Código de Processo Civil organiza o regime de rejeição, processo, interlocutórias e instrumento, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 492 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Art. 1040 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

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REsp 2.023.139 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.023.139 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, ação de exibição de documentos e decisão interlocutória. Esta página transcreve o

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. TEMA N. 988/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não conheceu do recurso, por ser inadmissível, na forma do art. 1.015 processual. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, não foi conhecido. Passa-se a analisar o agravo interno. II - Como consignado na decisão, o Superior Tribunal de Justiça, ao processar e julgar…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. TEMA N. 988/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não conheceu do recurso, por ser inadmissível, na forma do art. 1.015 processual. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, não foi conhecido. Passa-se a analisar o agravo interno. II - Como consignado na decisão, o Superior Tribunal de Justiça, ao processar e julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2018, decidiu pela excepcional mitigação do rol do art. 1.015 do CPC/2015, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Estabeleceu-se que a tese jurídica somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão do Tema n. 988/STJ. III - No presente caso, aplicam-se os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC/2015, pois a decisão na origem (5/2/2018, fl. 52) é anterior à data de julgamento do referido acórdão desta Corte, estando a parte recorrente sujeita ao regime de taxatividade irrestrita. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.686.924/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021; AgInt no REsp n. 1.825.024/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 11/12/2019; e AgInt no REsp n. 1.808.782/AL, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019. IV - Desse modo, não prospera a alegação de que existe paradigma afastando a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015, pois o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como mencionado, é o previsto no REsp n. 1.704.520/MT, julgado pela Corte Especial sob o rito dos recursos repetitivos. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015) STJ - <<REsp 1704520>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988) (REGIME DE TAXATIVIDADE IRRESTRITA) STJ - <<AgInt no REsp 1686924>>-MG, <<AgInt no REsp 1825024>>-RJ, <<AgInt no REsp 1808782>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.