Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. TEMA N. 988/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não conheceu do recurso, por ser inadmissível, na forma do art. 1.015 processual. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, não foi conhecido. Passa-se a analisar o agravo interno. II - Como consignado na decisão, o Superior Tribunal de Justiça, ao processar e julgar…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART.
1.015 DO CPC/2015. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. TEMA N. 988/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
não conheceu do recurso, por ser inadmissível, na forma do art.
1.015 processual. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Opostos
embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso
especial, não foi conhecido. Passa-se a analisar o agravo interno.
II - Como consignado na decisão, o Superior Tribunal de Justiça, ao
processar e julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp n.
1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2018,
decidiu pela excepcional mitigação do rol do art. 1.015 do CPC/2015,
admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação. Estabeleceu-se que a tese jurídica somente se
aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do
acórdão do Tema n. 988/STJ.
III - No presente caso, aplicam-se os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I,
do CPC/2015, pois a decisão na origem (5/2/2018, fl. 52) é anterior
à data de julgamento do referido acórdão desta Corte, estando a
parte recorrente sujeita ao regime de taxatividade irrestrita. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.686.924/MG, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021;
AgInt no REsp n. 1.825.024/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 11/12/2019; e
AgInt no REsp n. 1.808.782/AL, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de
17/12/2019.
IV - Desse modo, não prospera a alegação de que existe paradigma
afastando a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015,
pois o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como
mencionado, é o previsto no REsp n. 1.704.520/MT, julgado pela Corte
Especial sob o rito dos recursos repetitivos.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015)
STJ - <<REsp 1704520>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988)
(REGIME DE TAXATIVIDADE IRRESTRITA)
STJ - <<AgInt no REsp 1686924>>-MG,
<<AgInt no REsp 1825024>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1808782>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01015 ART:01030 INC:00001 LET:B ART:01040
INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.