Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.”
Trecho de Art. 1030 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.”
Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º . § 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração. § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência”
Trecho de Art. 1041 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO
PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). MATÉRIA JULGADA COMO REPETITIVO.
RESP 1.111.202/SP (TEMA 122/STJ). DISTINGUISHING INVÁLIDO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUADO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO
JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Encontrando-se o acórdão a quo em contrariedade com o
entendimento firmado em acórdão julgado sob a sistemática do recurso
repetitivo, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para
o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041
do CPC" (AgInt na PET no AREsp 644.832/GO, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/5/2017).
- Caso concreto que tem por objeto o mesmo tema do repetitivo
consubstanciado no REsp 1.111.202/SP (Tema 122/STJ), razão pela qual
se ordenou o retorno dos autos à Corte de origem, para que lá, no
juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, se decida
em conformidade com a diretriz firmada no aludido repetitivo.
- Ato de remessa desprovido de carga decisória e, por isso mesmo,
irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.780.744/RS; AgInt no
AREsp 608.190/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
16/8/2018; AgInt no REsp 1.661.811/SP, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 29/6/2018; e AgInt no AREsp 1.184.411/SP,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
26/6/2018.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO
PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). MATÉRIA JULGADA COMO REPETITIVO.
RESP 1.111.202/SP (TEMA 122/STJ). DISTINGUISHING INVÁLIDO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUADO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO
JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.
1. "Encontrando-se o acórdão a quo em contrariedade com o
entendimento firmado em acórdão julgado sob a sistemática do recurso
repetitivo, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para
o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041
do CPC" (AgInt na PET no AREsp 644.832/GO, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/5/2017).
2. Caso concreto que tem por objeto o mesmo tema do repetitivo
consubstanciado no REsp 1.111.202/SP (Tema 122/STJ), razão pela qual
se ordenou o retorno dos autos à Corte de origem, para que lá, no
juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, se decida
em conformidade com a diretriz firmada no aludido repetitivo.
3. Ato de remessa desprovido de carga decisória e, por isso mesmo,
irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.780.744/RS; AgInt no
AREsp 608.190/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
16/8/2018; AgInt no REsp 1.661.811/SP, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 29/6/2018; e AgInt no AREsp 1.184.411/SP,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
26/6/2018.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTENDIMENTO FIRMADO EM ACÓRDÃO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE
RECURSOS REPETITIVOS - DISTINGUISHING INVÁLIDO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
- DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO)
STJ - <<AgInt na PET no AREsp 644832>>-GO,
<<AgInt no REsp 1780744>>-RS,
<<AgInt no AREsp 648276>>-RJ,
<<REsp 1323111>>-DF
(ATO JUDICIAL DE SOBRESTAMENTO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA - PROVIMENTO
IRRECORRÍVEL)
STJ - <<AgInt no REsp 1661811>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1184411>>-SP,
<<AgInt no AREsp 608190>>-PE,
<<AgRg no AREsp 688148>>-SC,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1532834>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00002 ART:01040 ART:01041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1773560 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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