Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO URBANÍSTICO E DIREITO CIVIL. LOTEAMENTO DE ACESSO
CONTROLADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTROLE DE ACESSO. DISTINÇÃO
ENTRE CONTROLE E IMPEDIMENTO DE ACESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INGRESSO DE MORADORES NÃO ASSOCIADOS E TERCEIROS NO INTERESSE DELES.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.766/79.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 2º, §§1º e 8º e art. 22 da Lei 6.766/79, com a redação
dada pela Lei 13.465/2017, dispõem textualmente que as vias de
circulação, praças, espaços livres e as áreas destinadas a edifícios
públicos e outros equipamentos urbanos passam a ser áreas públicas,
desde a data do registro do loteamento.
- Como área pública, o acesso não pode ser negado a pedestres ou a
condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou
cadastrados, consoante expressa dicção do §2º do art. 2º.
- A associação de moradores pode exercer controle de acesso em
loteamentos fechados, desde que não impeça o ingresso de terceiros
identificados, inclusive para atender a moradores não associados.
- Ilegalidade na conduta de distinguir o ingresso no loteamento de
moradores associados e não associados, sob pena de restrição
indevida ao direito de ingressar, por qualquer via de circulação
pública, na área em que inserida a respectiva propriedade. Não tem
utilidade - salvo cercear o direito do proprietário, procurando
compeli-lo a se associar - exigir que os moradores se identifiquem a
cada vez que ingressem no loteamento, submetendo-os a atrasos
desnecessários. Se são moradores, o cadastramento deve ser feito uma
única vez. Embora não paguem a mensalidade associativa, se foi
escolha dos associados o controle de acesso ao loteamento, cabe à
associação fornecer os meios (no caso, o cartão de identificação)
para a pronta entrada do morador não associado.
- Dano moral configurado, dado o transtorno, sem base legal, a que
veem sendo submetidos os autores, a cada vez que precisam regressar
a sua residência ou receber terceiros.
- Recurso a que se dá provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO URBANÍSTICO E DIREITO CIVIL. LOTEAMENTO DE ACESSO
CONTROLADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTROLE DE ACESSO. DISTINÇÃO
ENTRE CONTROLE E IMPEDIMENTO DE ACESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INGRESSO DE MORADORES NÃO ASSOCIADOS E TERCEIROS NO INTERESSE DELES.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.766/79.
1. O art. 2º, §§1º e 8º e art. 22 da Lei 6.766/79, com a redação
dada pela Lei 13.465/2017, dispõem textualmente que as vias de
circulação, praças, espaços livres e as áreas destinadas a edifícios
públicos e outros equipamentos urbanos passam a ser áreas públicas,
desde a data do registro do loteamento.
2. Como área pública, o acesso não pode ser negado a pedestres ou a
condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou
cadastrados, consoante expressa dicção do §2º do art. 2º.
3. A associação de moradores pode exercer controle de acesso em
loteamentos fechados, desde que não impeça o ingresso de terceiros
identificados, inclusive para atender a moradores não associados.
4. Ilegalidade na conduta de distinguir o ingresso no loteamento de
moradores associados e não associados, sob pena de restrição
indevida ao direito de ingressar, por qualquer via de circulação
pública, na área em que inserida a respectiva propriedade. Não tem
utilidade - salvo cercear o direito do proprietário, procurando
compeli-lo a se associar - exigir que os moradores se identifiquem a
cada vez que ingressem no loteamento, submetendo-os a atrasos
desnecessários. Se são moradores, o cadastramento deve ser feito uma
única vez. Embora não paguem a mensalidade associativa, se foi
escolha dos associados o controle de acesso ao loteamento, cabe à
associação fornecer os meios (no caso, o cartão de identificação)
para a pronta entrada do morador não associado.
5. Dano moral configurado, dado o transtorno, sem base legal, a que
veem sendo submetidos os autores, a cada vez que precisam regressar
a sua residência ou receber terceiros.
6. Recurso a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
***** LPSU-1979 LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
ART:00002 PAR:00001 PAR:00008 ART:00022 ART:0036A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/2017)
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00406
- LEG:FED LEI:013465 ANO:2017
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2191745 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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