STJ — 2191745

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2026-01-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cb804df92577a9db2977fdf6d54813790fb4c2437728a79da48e7d2392eda31

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942735
Número de registro na fonte
202500101465
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2191745 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9cb804df92577a9db2977fdf6d54813790fb4c2437728a79da48e7d2392eda31. SHA-256 do comentário: a9063e06201e75a14906801a52eec81ecafb2cee1dbbfb69da3ab709ff11f874.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.191.745 do STJ: direito urbanístico e direito civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 2º, §§1º e 8º e art. 22 da Lei 6.766/79, com a redação dada pela Lei 13.465/2017, dispõem textualmente que as vias de circulação, praças, espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos passam a ser áreas públicas, desde a data do registro do loteamento. 2. Como área pública, o acesso não pode ser negado a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados, consoante expressa dicção do §2º do art. 2º. 3. A associação de moradores pode exercer controle de acesso em loteamentos fechados, desde que não impeça o ingresso de terceiros identificados, inclusive para atender a moradores não associados. 4. Ilegalidade na conduta de distinguir o ingresso no loteamento de moradores associados e não associados, sob pena de restrição indevida ao direito de ingressar, por qualquer via de circulação pública, na área em que inserida a respectiva propriedade. Não tem utilidade - salvo cercear o direito do proprietário, procurando compeli-lo a se associar - exigir que os moradores se identifiquem a cada vez que ingressem no loteamento, submetendo-os a atrasos desnecessários. Se são moradores, o cadastramento deve ser feito uma única vez. Embora não paguem a mensalidade associativa, se foi escolha dos associados o controle de acesso ao loteamento, cabe à associação fornecer os meios (no caso, o cartão de identificação) para a pronta entrada do morador não associado. 5. Dano moral configurado, dado o transtorno, sem base legal, a que veem sendo submetidos os autores, a cada vez que precisam regressar a sua residência ou receber terceiros. 6. Recurso a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 942735, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.191.745 do STJ: direito urbanístico e direito civil · A fundamentação do REsp 2.191.745, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: urbanistico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f98eaeadef17978aee09a120548b96ca1f39af54e08ff06393e2eff4a0c2d328
  • Registro documental: 9cb804df92577a9db2977fdf6d54813790fb4c2437728a79da48e7d2392eda31
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

Trecho de Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais · O que passou a ser a taxa legal depois da Lei 14.905/2024 · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b3a8256e99591a0bb33f1b9f3f37f3c2030b232e886f0c852a710f299df9bd4
  • Registro documental: 9cb804df92577a9db2977fdf6d54813790fb4c2437728a79da48e7d2392eda31
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.856.024 do STJ: espaços livres

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia consiste em saber qual a interpretação que deve ser conferida à norma do art. 3º do Decreto-Lei n. 58/1937, redigida com o seguinte texto: "A inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta". 2. "A melhor interpretação do art. 3º do Decreto-Lei 58/1937 e dos arts. 65, 66 e 69 do CC/1916 conduz ao entendimento de que o registro do loteamento implica perda da posse e do domínio do espaço livre, com transferência irreversível para o Poder Público. (REsp n. 1.230.323/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 18/12/2018.) 3. A jurisprudência do STF à época era no sentido de que a transferência das áreas reservadas ao domínio público operava-se "pleno juris" (RE 89252, Rel. Min. Thompson Flores). No mesmo sentido: RE100467, Rel. Min. Décio Miranda; RE 84327, Min. Cordeiro Guerra; e RE 59065, Rel. Min. Djaci Falcão. 4. Caso em que o acórdão recorrido está alinhado aos acórdãos do STJ e do STF. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000853279, publicado pelo tribunal em 14 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.856.024 do STJ: espaços livres · A fundamentação do REsp 1.856.024, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: espacos, livres.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e4f8fe71f0bc090f1d727ec1f561069db0e7639c548ccc056be486cfec92f788
  • Registro documental: 9cb804df92577a9db2977fdf6d54813790fb4c2437728a79da48e7d2392eda31
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO URBANÍSTICO E DIREITO CIVIL. LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTROLE DE ACESSO. DISTINÇÃO ENTRE CONTROLE E IMPEDIMENTO DE ACESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INGRESSO DE MORADORES NÃO ASSOCIADOS E TERCEIROS NO INTERESSE DELES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.766/79.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 2º, §§1º e 8º e art. 22 da Lei 6.766/79, com a redação dada pela Lei 13.465/2017, dispõem textualmente que as vias de circulação, praças, espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos passam a ser áreas públicas, desde a data do registro do loteamento.
  2. Como área pública, o acesso não pode ser negado a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados, consoante expressa dicção do §2º do art. 2º.
  3. A associação de moradores pode exercer controle de acesso em loteamentos fechados, desde que não impeça o ingresso de terceiros identificados, inclusive para atender a moradores não associados.
  4. Ilegalidade na conduta de distinguir o ingresso no loteamento de moradores associados e não associados, sob pena de restrição indevida ao direito de ingressar, por qualquer via de circulação pública, na área em que inserida a respectiva propriedade. Não tem utilidade - salvo cercear o direito do proprietário, procurando compeli-lo a se associar - exigir que os moradores se identifiquem a cada vez que ingressem no loteamento, submetendo-os a atrasos desnecessários. Se são moradores, o cadastramento deve ser feito uma única vez. Embora não paguem a mensalidade associativa, se foi escolha dos associados o controle de acesso ao loteamento, cabe à associação fornecer os meios (no caso, o cartão de identificação) para a pronta entrada do morador não associado.
  5. Dano moral configurado, dado o transtorno, sem base legal, a que veem sendo submetidos os autores, a cada vez que precisam regressar a sua residência ou receber terceiros.
  6. Recurso a que se dá provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO URBANÍSTICO E DIREITO CIVIL. LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTROLE DE ACESSO. DISTINÇÃO ENTRE CONTROLE E IMPEDIMENTO DE ACESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INGRESSO DE MORADORES NÃO ASSOCIADOS E TERCEIROS NO INTERESSE DELES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.766/79. 1. O art. 2º, §§1º e 8º e art. 22 da Lei 6.766/79, com a redação dada pela Lei 13.465/2017, dispõem textualmente que as vias de circulação, praças, espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos passam a ser áreas públicas, desde a data do registro do loteamento. 2. Como área pública, o acesso não pode ser negado a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados, consoante expressa dicção do §2º do art. 2º. 3. A associação de moradores pode exercer controle de acesso em loteamentos fechados, desde que não impeça o ingresso de terceiros identificados, inclusive para atender a moradores não associados. 4. Ilegalidade na conduta de distinguir o ingresso no loteamento de moradores associados e não associados, sob pena de restrição indevida ao direito de ingressar, por qualquer via de circulação pública, na área em que inserida a respectiva propriedade. Não tem utilidade - salvo cercear o direito do proprietário, procurando compeli-lo a se associar - exigir que os moradores se identifiquem a cada vez que ingressem no loteamento, submetendo-os a atrasos desnecessários. Se são moradores, o cadastramento deve ser feito uma única vez. Embora não paguem a mensalidade associativa, se foi escolha dos associados o controle de acesso ao loteamento, cabe à associação fornecer os meios (no caso, o cartão de identificação) para a pronta entrada do morador não associado. 5. Dano moral configurado, dado o transtorno, sem base legal, a que veem sendo submetidos os autores, a cada vez que precisam regressar a sua residência ou receber terceiros. 6. Recurso a que se dá provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.