Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2206124 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 752db25680aa8bc3d4fe21357760d84e7cf5bc3b2c761fa7370794a4b1d727f8. SHA-256 do comentário: 3dfaf32235b8f1a04346d2ecaecba0bb852c7a2f5ae1252aabba8548e575645d.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao recuso de apelação, mantida a condenação ao pagamento de taxas de manutenção com multa, juros e correção, e a fixação de honorários sucumbenciais majorados em segundo grau. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas de manutenção relativas a loteamento, vencidas de fevereiro de 2016 a janeiro de 2021 e vincendas até o pagamento, com multa de 2%, juros e correção. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou ao pagamento das taxas vencidas a partir de abril de 2016 e das vincendas, com multa de 2%, juros e correção, afastou honorários contratuais e fixou honorários sucumbenciais em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou a verba honorária para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar, em recurso especial, suposta violação do art. 5º, XX, da Constituição Federal; (ii) saber se, à luz dos arts. 926 e 927, III, do CPC, dos Temas n. 492 do STF e 882 do STJ e do art. 36-A da Lei n. 6.766/1979, é exigível a cobrança de taxas de manutenção diante da alegada ausência de associação, considerando a anuência tácita; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe ao STJ apreciar violação constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a cobrança de taxas de manutenção em loteamento fechado diante da anuência tácita do proprietário. 8. A incidência de óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105 da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a incompetência do STJ, em recurso especial, para apreciar violação a dispositivos constitucionais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência sobre a possibilidade de cobrança de taxas de manutenção em loteamento fechado diante da anuência tácita do proprietário. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria está alcançada por óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 926 e 927, III; Lei n. 6.766/1979, art. 36-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 22/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.336/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.447/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 957426, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; III-A – os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial submetido ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento
ao recuso de apelação, mantida a condenação ao pagamento de taxas de
manutenção com multa, juros e correção, e a fixação de honorários
sucumbenciais majorados em segundo grau.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas de
manutenção relativas a loteamento, vencidas de fevereiro de 2016 a
janeiro de 2021 e vincendas até o pagamento, com multa de 2%, juros
e correção.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido e condenou ao pagamento das taxas vencidas a
partir de abril de 2016 e das vincendas, com multa de 2%, juros e
correção, afastou honorários contratuais e fixou honorários
sucumbenciais em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou a
verba honorária para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar,
em recurso especial, suposta violação do art. 5º, XX, da
Constituição Federal; (ii) saber se, à luz dos arts. 926 e 927, III,
do CPC, dos Temas n. 492 do STF e 882 do STJ e do art. 36-A da Lei
n. 6.766/1979, é exigível a cobrança de taxas de manutenção diante
da alegada ausência de associação, considerando a anuência tácita; e
(iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não cabe ao STJ apreciar violação constitucional em recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a cobrança de
taxas de manutenção em loteamento fechado diante da anuência tácita
do proprietário.
8. A incidência de óbices que impedem o conhecimento pela alínea a
do art. 105 da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio
pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a incompetência do STJ, em recurso
especial, para apreciar violação a dispositivos constitucionais. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se
encontra em consonância com a jurisprudência sobre a possibilidade
de cobrança de taxas de manutenção em loteamento fechado diante da
anuência tácita do proprietário. 3. O dissídio jurisprudencial fica
prejudicado quando a matéria está alcançada por óbices que impedem o
conhecimento do recurso especial pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, 105, III, a e c;
CPC, arts. 85, § 11, 926 e 927, III; Lei n. 6.766/1979, art. 36-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgados em 22/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.336/MG,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
24/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.447/MT, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019;
STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO EM
LOTEAMENTO FECHADO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE
VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANUÊNCIA TÁCITA E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83
DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento
ao recuso de apelação, mantida a condenação ao pagamento de taxas de
manutenção com multa, juros e correção, e a fixação de honorários
sucumbenciais majorados em segundo grau.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas de
manutenção relativas a loteamento, vencidas de fevereiro de 2016 a
janeiro de 2021 e vincendas até o pagamento, com multa de 2%, juros
e correção.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido e condenou ao pagamento das taxas vencidas a
partir de abril de 2016 e das vincendas, com multa de 2%, juros e
correção, afastou honorários contratuais e fixou honorários
sucumbenciais em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou a
verba honorária para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar,
em recurso especial, suposta violação do art. 5º, XX, da
Constituição Federal; (ii) saber se, à luz dos arts. 926 e 927, III,
do CPC, dos Temas n. 492 do STF e 882 do STJ e do art. 36-A da Lei
n. 6.766/1979, é exigível a cobrança de taxas de manutenção diante
da alegada ausência de associação, considerando a anuência tácita; e
(iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não cabe ao STJ apreciar violação constitucional em recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a cobrança de
taxas de manutenção em loteamento fechado diante da anuência tácita
do proprietário.
8. A incidência de óbices que impedem o conhecimento pela alínea a
do art. 105 da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio
pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a incompetência do STJ, em recurso
especial, para apreciar violação a dispositivos constitucionais. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se
encontra em consonância com a jurisprudência sobre a possibilidade
de cobrança de taxas de manutenção em loteamento fechado diante da
anuência tácita do proprietário. 3. O dissídio jurisprudencial fica
prejudicado quando a matéria está alcançada por óbices que impedem o
conhecimento do recurso especial pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, 105, III, a e c;
CPC, arts. 85, § 11, 926 e 927, III; Lei n. 6.766/1979, art. 36-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgados em 22/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.336/MG,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
24/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.447/MT, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019;
STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LOTEAMENTO FECHADO - TAXA DE MANUTENÇÃO - COBRANÇA - ANUÊNCIA
TÁCITA)
STJ - <<AgInt no REsp 1998336>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013465 ANO:2017
LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
***** LPSU-1979 LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
ART:0036A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/2017)
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00926 ART:00927 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2206124 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
752db25680aa8bc3d4fe21357760d84e7cf5bc3b2c761fa7370794a4b1d727f8. SHA-256 do comentário:3dfaf32235b8f1a04346d2ecaecba0bb852c7a2f5ae1252aabba8548e575645d.