STJ — 2206124

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 752db25680aa8bc3d4fe21357760d84e7cf5bc3b2c761fa7370794a4b1d727f8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957426
Número de registro na fonte
202501107029
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2206124 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 752db25680aa8bc3d4fe21357760d84e7cf5bc3b2c761fa7370794a4b1d727f8. SHA-256 do comentário: 3dfaf32235b8f1a04346d2ecaecba0bb852c7a2f5ae1252aabba8548e575645d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.206.124 do STJ: recurso especial não conhecido

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao recuso de apelação, mantida a condenação ao pagamento de taxas de manutenção com multa, juros e correção, e a fixação de honorários sucumbenciais majorados em segundo grau. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas de manutenção relativas a loteamento, vencidas de fevereiro de 2016 a janeiro de 2021 e vincendas até o pagamento, com multa de 2%, juros e correção. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou ao pagamento das taxas vencidas a partir de abril de 2016 e das vincendas, com multa de 2%, juros e correção, afastou honorários contratuais e fixou honorários sucumbenciais em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou a verba honorária para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar, em recurso especial, suposta violação do art. 5º, XX, da Constituição Federal; (ii) saber se, à luz dos arts. 926 e 927, III, do CPC, dos Temas n. 492 do STF e 882 do STJ e do art. 36-A da Lei n. 6.766/1979, é exigível a cobrança de taxas de manutenção diante da alegada ausência de associação, considerando a anuência tácita; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe ao STJ apreciar violação constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a cobrança de taxas de manutenção em loteamento fechado diante da anuência tácita do proprietário. 8. A incidência de óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105 da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a incompetência do STJ, em recurso especial, para apreciar violação a dispositivos constitucionais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência sobre a possibilidade de cobrança de taxas de manutenção em loteamento fechado diante da anuência tácita do proprietário. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria está alcançada por óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 926 e 927, III; Lei n. 6.766/1979, art. 36-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 22/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.336/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.447/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 957426, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.206.124 do STJ: recurso especial não conhecido · A fundamentação do REsp 2.206.124, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 294a7af1b2bf00a8ba107eb4872ac6d704ef9339a8cff3deb98f02b80aaa14e2
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Art. 927 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; III-A – os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial submetido ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.”

Trecho de Art. 927 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao recuso de apelação, mantida a condenação ao pagamento de taxas de manutenção com multa, juros e correção, e a fixação de honorários sucumbenciais majorados em segundo grau. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas de manutenção relativas a loteamento, vencidas de fevereiro de 2016 a janeiro de 2021 e vincendas até o pagamento, com multa de 2%, juros e correção. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou ao pagamento das taxas vencidas a partir de abril de 2016 e das vincendas, com multa de 2%, juros e correção, afastou honorários contratuais e fixou honorários sucumbenciais em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou a verba honorária para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar, em recurso especial, suposta violação do art. 5º, XX, da Constituição Federal; (ii) saber se, à luz dos arts. 926 e 927, III, do CPC, dos Temas n. 492 do STF e 882 do STJ e do art. 36-A da Lei n. 6.766/1979, é exigível a cobrança de taxas de manutenção diante da alegada ausência de associação, considerando a anuência tácita; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não cabe ao STJ apreciar violação constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a cobrança de taxas de manutenção em loteamento fechado diante da anuência tácita do proprietário. 8. A incidência de óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105 da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a incompetência do STJ, em recurso especial, para apreciar violação a dispositivos constitucionais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência sobre a possibilidade de cobrança de taxas de manutenção em loteamento fechado diante da anuência tácita do proprietário. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria está alcançada por óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 926 e 927, III; Lei n. 6.766/1979, art. 36-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 22/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.336/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.447/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO EM LOTEAMENTO FECHADO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANUÊNCIA TÁCITA E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao recuso de apelação, mantida a condenação ao pagamento de taxas de manutenção com multa, juros e correção, e a fixação de honorários sucumbenciais majorados em segundo grau. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas de manutenção relativas a loteamento, vencidas de fevereiro de 2016 a janeiro de 2021 e vincendas até o pagamento, com multa de 2%, juros e correção. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou ao pagamento das taxas vencidas a partir de abril de 2016 e das vincendas, com multa de 2%, juros e correção, afastou honorários contratuais e fixou honorários sucumbenciais em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou a verba honorária para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar, em recurso especial, suposta violação do art. 5º, XX, da Constituição Federal; (ii) saber se, à luz dos arts. 926 e 927, III, do CPC, dos Temas n. 492 do STF e 882 do STJ e do art. 36-A da Lei n. 6.766/1979, é exigível a cobrança de taxas de manutenção diante da alegada ausência de associação, considerando a anuência tácita; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe ao STJ apreciar violação constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a cobrança de taxas de manutenção em loteamento fechado diante da anuência tácita do proprietário. 8. A incidência de óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105 da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a incompetência do STJ, em recurso especial, para apreciar violação a dispositivos constitucionais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência sobre a possibilidade de cobrança de taxas de manutenção em loteamento fechado diante da anuência tácita do proprietário. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria está alcançada por óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 926 e 927, III; Lei n. 6.766/1979, art. 36-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 22/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.336/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.447/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LOTEAMENTO FECHADO - TAXA DE MANUTENÇÃO - COBRANÇA - ANUÊNCIA TÁCITA) STJ - <<AgInt no REsp 1998336>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.