STJ — 2112099

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2026-01-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96d20add3d23a4f95dbe1061f6438f682082dfd680c0bd42e1572f5942328536

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942791
Número de registro na fonte
202304245796
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2112099 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 96d20add3d23a4f95dbe1061f6438f682082dfd680c0bd42e1572f5942328536. SHA-256 do comentário: 03d0ce9db7b29b04badc293dc0d228cf4d6241d88580d206dc139107d3bb3ce5.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.112.099 do STJ: obra biográfica e proibição de censura

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. No julgamento da ADI 4.815/DF, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme aos arts. 20 e 21 do Código Civil, para declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes. 2. Apesar de não haver dúvidas quanto à desnecessidade de autorização de pessoas retratadas em biografias para a sua divulgação, isso não exclui eventual dever de indenizar essas mesmas pessoas, não por falta de consentimento, mas devido ao conteúdo do texto, se houver violação à sua imagem, privacidade ou intimidade. Precedentes. 3. Hipótese em que consta do livro passagem que expõe, sem consentimento da autora, detalhes de relação íntima por ela mantida com o réu, expondo e violando a intimidade. 4. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes. 5. Em se tratando de ação de indenização julgada procedente, os honorários devem ser calculados observando-se o valor da condenação. 6. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da compensação por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte admite a sua revisão. 7. No caso, não sendo ínfima a condenação, e, tendo sido observados os padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica a intervenção do STJ para a majoração do valor arbitrado. 8. Recursos especiais aos quais se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 942791, publicado pelo tribunal em 13 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.112.099 do STJ: obra biográfica e proibição de censura · A fundamentação do REsp 2.112.099, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: biografica, censura, obra, proibicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4ede146b3931aa17e67d26db65665f6ab1571cd742fda6cc01db50bf88fd989f
  • Registro documental: 96d20add3d23a4f95dbe1061f6438f682082dfd680c0bd42e1572f5942328536
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 20 do Código Civil: direito à imagem

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 20 permite dois pedidos que se somam: proibir ou fazer cessar a divulgação e, sem prejuízo disso, reclamar a indenização que couber pelos danos morais ou materiais. Quando a imagem é usada para vender um produto, por exemplo, a reparação pode considerar o proveito econômico obtido às custas da pessoa retratada.

Trecho de Artigo 20 do Código Civil: direito à imagem · Indenização e remoção do conteúdo divulgado sem autorização · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: imagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 91e5a528fa90c320df772cfb4f6dc1f321d23cddd80db2f94ad5176b7ee152bc
  • Registro documental: 96d20add3d23a4f95dbe1061f6438f682082dfd680c0bd42e1572f5942328536
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
  • Registro documental: 96d20add3d23a4f95dbe1061f6438f682082dfd680c0bd42e1572f5942328536
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. OBRA BIOGRÁFICA. ADI 4815/DF. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CENSURA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 326//STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS CORRETAMENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No julgamento da ADI 4.815/DF, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme aos arts. 20 e 21 do Código Civil, para declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes.
  2. Apesar de não haver dúvidas quanto à desnecessidade de autorização de pessoas retratadas em biografias para a sua divulgação, isso não exclui eventual dever de indenizar essas mesmas pessoas, não por falta de consentimento, mas devido ao conteúdo do texto, se houver violação à sua imagem, privacidade ou intimidade. Precedentes.
  3. Hipótese em que consta do livro passagem que expõe, sem consentimento da autora, detalhes de relação íntima por ela mantida com o réu, expondo e violando a intimidade.
  4. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes.
  5. Em se tratando de ação de indenização julgada procedente, os honorários devem ser calculados observando-se o valor da condenação.
  6. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da compensação por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte admite a sua revisão.
  7. No caso, não sendo ínfima a condenação, e, tendo sido observados os padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica a intervenção do STJ para a majoração do valor arbitrado.
  8. Recursos especiais aos quais se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. OBRA BIOGRÁFICA. ADI 4815/DF. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CENSURA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 326//STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS CORRETAMENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. No julgamento da ADI 4.815/DF, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme aos arts. 20 e 21 do Código Civil, para declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes. 2. Apesar de não haver dúvidas quanto à desnecessidade de autorização de pessoas retratadas em biografias para a sua divulgação, isso não exclui eventual dever de indenizar essas mesmas pessoas, não por falta de consentimento, mas devido ao conteúdo do texto, se houver violação à sua imagem, privacidade ou intimidade. Precedentes. 3. Hipótese em que consta do livro passagem que expõe, sem consentimento da autora, detalhes de relação íntima por ela mantida com o réu, expondo e violando a intimidade. 4. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes. 5. Em se tratando de ação de indenização julgada procedente, os honorários devem ser calculados observando-se o valor da condenação. 6. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da compensação por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte admite a sua revisão. 7. No caso, não sendo ínfima a condenação, e, tendo sido observados os padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica a intervenção do STJ para a majoração do valor arbitrado. 8. Recursos especiais aos quais se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais de M J T F D, HB H P S L e B L M e de M N M nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BIOGRAFIA - DIREITO DE IMAGEM - AUTORIZAÇÃO PRÉVIA - LIBERDADE DE PENSAMENTO E EXPRESSÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1459915>>-AC, <<REsp 1454016>>-SP STF - [[ADI 4815]]-DF (LIBERDADE DE EXPRESSÃO - LIMITAÇÕES) STJ - <<REsp 801109>>-DF, <<REsp 2199156>>-DF, <<AgInt no AREsp 2461673>>-DF, <<REsp 1771866>>-DF (AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO DA INICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA) STJ - <<AgInt no REsp 1982878>>-BA, <<AgInt no REsp 2115158>>-CE, <<AgInt no AREsp 1904364>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1971809>>-MG (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO) STJ - <<REsp 2189132>>-MG, <<REsp 2196711>>-DF (DANOS MORAIS - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2696519>>-SP, <<AgInt no AREsp 2891133>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.