Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADO. TUTELA
PROVISÓRIA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO. AGRAVO INTERNO. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. INTEGRAÇÃO DA UNIÃO AO POLO PASSIVO.
CONTROVÉRSIA AFETADA AO JULGAMENTO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. IAC N.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- DETERMINAÇÃO PROVISÓRIA DE QUE OS AUTOS PROSSIGAM NA JURISDIÇÃO
ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO IAC. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra
autoridade estadual pleiteando o fornecimento de medicamento
registrado na Anvisa, mas não padronizado no SUS. No recurso
ordinário, alegando, em síntese, que o Tema 793/STF não tem como
objetivo instituir litisconsórcio passivo necessário, na medida em
que os entes federados são solidariamente responsáveis no que diz
respeito ao fornecimento de medicamento, a recorrente pugna pela
liminar para que seja determinada, de forma imediata, a concessão da
medicação que pleiteia.
II - O agravo interno não comporta provimento quanto à tutela
provisória, devendo ser mantida a decisão agravada pelas razões ali
expostas.
III - A concessão de liminar em recurso que originariamente não
tenha efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do
CPC/2015, exige a presença cumulativa e evidente dos requisitos do
fumus boni iuris e o do periculum in mora.
IV - Não se desconhece que a saúde é bem constitucionalmente
protegido, e a medicação necessária ao tratamento de cada
enfermidade tem natureza essencial. No entanto, nessa seara
preambular, não se apresenta viável a concessão da liminar tal qual
pleiteada pela parte, qual seja, determinando-se o fornecimento da
respectiva medicação, sob pena de usurpação da competência a quo na
análise dos respectivos pressupostos.
V - No tocante ao mérito do recurso ordinário, verifica-se que a
questão a respeito da inclusão ou não da União no polo passivo das
ações que versem sobre fornecimento de medicamento registrado na
Anvisa, mas não padronizado nas políticas públicas, foi afetada para
julgamento no Incidente de Assunção de Competência n. 14 no CC n.
187.276/RS: "Delimitação da tese controvertida: Tratando-se de
medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente
registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de
eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade
solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em
consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo
passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da
parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.
" (IAC no CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022.)
VI - Anote-se ainda que, em sessão realizada em 8/6/2022, a Primeira
Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo
do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual
deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de
competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao afetado, de
modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos
termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator.
VII - Pelo exposto, dada a admissão da matéria para julgamento como
precedente qualificado, determino a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, com a devida baixa, para que proceda à análise da
pretensão autoral, observada a deliberação quanto à competência
provisória do Juízo estadual, nos termos da questão de ordem
proposta pelo Ministro Gurgel de Faria e, oportunamente, o que vier
a ser decidido por esta Corte no julgamento do IAC n. 14.
VIII - Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno quanto à
tutela provisória e determino o retorno dos autos à origem, com a
devida baixa, nos termos da fundamentação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADO. TUTELA
PROVISÓRIA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO. AGRAVO INTERNO. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. INTEGRAÇÃO DA UNIÃO AO POLO PASSIVO.
CONTROVÉRSIA AFETADA AO JULGAMENTO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. IAC N.
14. DETERMINAÇÃO PROVISÓRIA DE QUE OS AUTOS PROSSIGAM NA JURISDIÇÃO
ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO IAC. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra
autoridade estadual pleiteando o fornecimento de medicamento
registrado na Anvisa, mas não padronizado no SUS. No recurso
ordinário, alegando, em síntese, que o Tema 793/STF não tem como
objetivo instituir litisconsórcio passivo necessário, na medida em
que os entes federados são solidariamente responsáveis no que diz
respeito ao fornecimento de medicamento, a recorrente pugna pela
liminar para que seja determinada, de forma imediata, a concessão da
medicação que pleiteia.
II - O agravo interno não comporta provimento quanto à tutela
provisória, devendo ser mantida a decisão agravada pelas razões ali
expostas.
III - A concessão de liminar em recurso que originariamente não
tenha efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do
CPC/2015, exige a presença cumulativa e evidente dos requisitos do
fumus boni iuris e o do periculum in mora.
IV - Não se desconhece que a saúde é bem constitucionalmente
protegido, e a medicação necessária ao tratamento de cada
enfermidade tem natureza essencial. No entanto, nessa seara
preambular, não se apresenta viável a concessão da liminar tal qual
pleiteada pela parte, qual seja, determinando-se o fornecimento da
respectiva medicação, sob pena de usurpação da competência a quo na
análise dos respectivos pressupostos.
V - No tocante ao mérito do recurso ordinário, verifica-se que a
questão a respeito da inclusão ou não da União no polo passivo das
ações que versem sobre fornecimento de medicamento registrado na
Anvisa, mas não padronizado nas políticas públicas, foi afetada para
julgamento no Incidente de Assunção de Competência n. 14 no CC n.
187.276/RS: "Delimitação da tese controvertida: Tratando-se de
medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente
registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de
eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade
solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em
consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo
passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da
parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.
" (IAC no CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022.)
VI - Anote-se ainda que, em sessão realizada em 8/6/2022, a Primeira
Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo
do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual
deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de
competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao afetado, de
modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos
termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator.
VII - Pelo exposto, dada a admissão da matéria para julgamento como
precedente qualificado, determino a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, com a devida baixa, para que proceda à análise da
pretensão autoral, observada a deliberação quanto à competência
provisória do Juízo estadual, nos termos da questão de ordem
proposta pelo Ministro Gurgel de Faria e, oportunamente, o que vier
a ser decidido por esta Corte no julgamento do IAC n. 14.
VIII - Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno quanto à
tutela provisória e determino o retorno dos autos à origem, com a
devida baixa, nos termos da fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - DIREITO À SAÚDE -
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA)
STJ - <<IAC no CC 187276>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00947 ART:00995 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 68698 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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