O art. 2028 do Código Civil organiza o regime de anterior, prazos, metade e vigor, e o tema não está em um colegiado só: 6 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 102 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
O REsp 2.211.290 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição quinquenal, crédito não tributário e protesto extrajudicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Questiona-se a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 em demanda promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP em face da União pleiteando o pagamento de diferenças de correção monetária expurgos inflacionários no saldo das referidas contas.” São 42
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que rejeitou a
alegação de prescrição quinquenal em ação de desapropriação
indireta, aplicando o prazo prescricional decenal conforme o Tema
1.019/STJ.
2. A controvérsia envolve a desapropriação de imóvel declarada de
utilidade pública por decreto estadual, com celebração de escritura
pública de desapropriação amigável, cujo pagamento não foi
realizado, resultando no apossamento compulsório do bem pelo ente
público.
3. O recorrente sustenta a aplicação do prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932,
argumentando que o caso não configura desapropriação indireta, mas
inadimplemento de acordo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se o prazo
prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, previsto no art. 1º
do Decreto-Lei n. 20.910/1932, ou o decenal, conforme o Tema
1.019/STJ, considerando a natureza jurídica da relação entre as
partes e a caracterização de desapropriação indireta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem reconheceu que o caso configura
desapropriação indireta, uma vez que o apossamento administrativo do
imóvel ocorreu sem o pagamento da justa indenização previamente
ajustada, em violação ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
6. Aplicou-se o entendimento consolidado no Tema 1.019/STJ, segundo
o qual o prazo prescricional para ações de desapropriação indireta é
de 10 anos, conforme o Código Civil de 2002, observada a regra de
transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal.
7. O argumento do recorrente de que o caso seria de inadimplemento
contratual foi afastado, pois o apossamento administrativo do bem
pelo ente público, sem o pagamento da indenização, caracteriza a
compulsoriedade própria da desapropriação indireta.
8. A análise dos fatos realizada pelo Tribunal de origem, que
concluiu pela configuração de desapropriação indireta, não pode ser
revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.019/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que rejeitou a
alegação de prescrição quinquenal em ação de desapropriação
indireta, aplicando o prazo prescricional decenal conforme o Tema
1.019/STJ.
2. A controvérsia envolve a desapropriação de imóvel declarada de
utilidade pública por decreto estadual, com celebração de escritura
pública de desapropriação amigável, cujo pagamento não foi
realizado, resultando no apossamento compulsório do bem pelo ente
público.
3. O recorrente sustenta a aplicação do prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932,
argumentando que o caso não configura desapropriação indireta, mas
inadimplemento de acordo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se o prazo
prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, previsto no art. 1º
do Decreto-Lei n. 20.910/1932, ou o decenal, conforme o Tema
1.019/STJ, considerando a natureza jurídica da relação entre as
partes e a caracterização de desapropriação indireta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem reconheceu que o caso configura
desapropriação indireta, uma vez que o apossamento administrativo do
imóvel ocorreu sem o pagamento da justa indenização previamente
ajustada, em violação ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
6. Aplicou-se o entendimento consolidado no Tema 1.019/STJ, segundo
o qual o prazo prescricional para ações de desapropriação indireta é
de 10 anos, conforme o Código Civil de 2002, observada a regra de
transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal.
7. O argumento do recorrente de que o caso seria de inadimplemento
contratual foi afastado, pois o apossamento administrativo do bem
pelo ente público, sem o pagamento da indenização, caracteriza a
compulsoriedade própria da desapropriação indireta.
8. A análise dos fatos realizada pelo Tribunal de origem, que
concluiu pela configuração de desapropriação indireta, não pode ser
revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.