Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL. CRÉDITOS RURAIS. LEIS 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 E 13.729/2018. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTES. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: Definir se as Leis 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018 - que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de…
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL. CRÉDITOS
RURAIS. LEIS 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 E
13.729/2018. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEFINIÇÃO SOB O RITO
DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE
CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTES.
Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036
do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: Definir se
as Leis 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 e
13.729/2018 - que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou
renegociação de operações de crédito rural - suspenderam
automaticamente o prazo de prescrição nas execuções fundadas em
título executivo extrajudicial ou judicial, ou se a referida
suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado
quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp
2.217.707/MA; REsp 2.219.068/MA).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e
art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte
questão jurídica: "Definir se as Leis 12.844/2013, 13.001/2014,
13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018 - que instituíram medidas de
estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural
- suspenderam automaticamente o prazo de prescrição nas execuções
fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ou se a
referida suspensão estava condicionada à manifestação expressa do
executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida."
Ainda, por unanimidade, determinar a suspensão do processamento dos
recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na
segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão
jurídica, nos termos da proposta do Sr. Ministro Relator.
Quanto à proposta de afetação e à abrangência da suspensão, os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 PAR:00006 ART:01037
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0257A PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.