O REsp 2.179.128 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, medicamento de uso domiciliar e rol da ans. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.
O artigo 12 trabalha em conjunto com o plano-referência descrito no artigo 10, que define o piso assistencial de qualquer plano de saúde. Consultas, exames, internações e procedimentos previstos no rol de cobertura não podem ser suprimidos por cláusula de contrato.
Quem sofreu um prejuízo por conduta de outra pessoa precisa, antes de tudo, saber se houve ato ilícito. O artigo 186 do Código Civil descreve esse conceito: comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O art. 186 define a conduta reprovável, mas não
Sofrer um dano é apenas o começo; a pergunta seguinte é quem deve pagar por ele. O artigo 927 do Código Civil dá a base: aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. E vai além, ao admitir, no parágrafo único, a reparação mesmo sem culpa em certas situações. Enquanto o art. 186 define o ilícito, o art. 927 impõe a
O REsp 2.102.392 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, fornecimento de medicamento antineoplásico e dano moral. Esta página transcreve o texto oficial
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que condenou operadora de plano de
saúde ao custeio do medicamento Prolia (Denosumabe) 60mg, de uso
domiciliar, para tratamento de osteoporose, e ao pagamento de
indenização por danos morais.
2. O acórdão recorrido concluiu pela obrigatoriedade de fornecimento
do medicamento, invocando a abusividade da negativa e a natureza
exemplificativa do rol da ANS, além de reconhecer o dano moral in re
ipsa decorrente da negativa de cobertura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano
de saúde está obrigada a custear medicamento de uso domiciliar não
incluído no rol da ANS; e (ii) saber se a negativa de cobertura,
fundada em cláusula contratual e na legislação aplicável, configura
ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exclusão de medicamentos de uso domiciliar do rol de cobertura
obrigatória dos planos de saúde é lícita, conforme previsto na Lei
n. 9.656/1998 e na Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, salvo
exceções específicas, como antineoplásicos orais, medicação
assistida (home care) e medicamentos incluídos no rol da ANS para
uso domiciliar.
5. O medicamento Prolia (Denosumabe) 60mg, indicado para tratamento
de osteoporose, não se enquadra nas exceções legais e
jurisprudenciais que obrigam o custeio de medicamentos de uso
domiciliar, conforme manifestação da própria ANS e precedentes desta
Corte Superior.
6. A Lei n. 14.454/2022, que tornou o rol da ANS exemplificativo em
certas situações, exige comprovação de eficácia baseada em
evidências científicas e recomendação de órgãos técnicos de renome
para tratamentos não previstos no rol, requisitos não demonstrados
no caso em tela.
7. A negativa de cobertura, fundada em cláusula contratual e na
legislação aplicável, não configura ato ilícito ou abusivo,
tratando-se de exercício regular de direito, nos termos dos artigos
186, 188 e 927 do Código Civil.
8. A jurisprudência desta Corte Superior afasta a configuração de
dano moral in re ipsa em casos de negativa de cobertura fundada em
dúvida jurídica razoável, não havendo fundamento para a condenação
por danos morais no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO
DOMICILIAR. ROL DA ANS. DANOS MORAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que condenou operadora de plano de
saúde ao custeio do medicamento Prolia (Denosumabe) 60mg, de uso
domiciliar, para tratamento de osteoporose, e ao pagamento de
indenização por danos morais.
2. O acórdão recorrido concluiu pela obrigatoriedade de fornecimento
do medicamento, invocando a abusividade da negativa e a natureza
exemplificativa do rol da ANS, além de reconhecer o dano moral in re
ipsa decorrente da negativa de cobertura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano
de saúde está obrigada a custear medicamento de uso domiciliar não
incluído no rol da ANS; e (ii) saber se a negativa de cobertura,
fundada em cláusula contratual e na legislação aplicável, configura
ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exclusão de medicamentos de uso domiciliar do rol de cobertura
obrigatória dos planos de saúde é lícita, conforme previsto na Lei
n. 9.656/1998 e na Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, salvo
exceções específicas, como antineoplásicos orais, medicação
assistida (home care) e medicamentos incluídos no rol da ANS para
uso domiciliar.
5. O medicamento Prolia (Denosumabe) 60mg, indicado para tratamento
de osteoporose, não se enquadra nas exceções legais e
jurisprudenciais que obrigam o custeio de medicamentos de uso
domiciliar, conforme manifestação da própria ANS e precedentes desta
Corte Superior.
6. A Lei n. 14.454/2022, que tornou o rol da ANS exemplificativo em
certas situações, exige comprovação de eficácia baseada em
evidências científicas e recomendação de órgãos técnicos de renome
para tratamentos não previstos no rol, requisitos não demonstrados
no caso em tela.
7. A negativa de cobertura, fundada em cláusula contratual e na
legislação aplicável, não configura ato ilícito ou abusivo,
tratando-se de exercício regular de direito, nos termos dos artigos
186, 188 e 927 do Código Civil.
8. A jurisprudência desta Corte Superior afasta a configuração de
dano moral in re ipsa em casos de negativa de cobertura fundada em
dúvida jurídica razoável, não havendo fundamento para a condenação
por danos morais no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - EXCLUSÃO DE
COBERTURA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1895659>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2094615>>-CE,
<<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1860635>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 INC:00006 ART:00012 INC:00001 LET:C
INC:00002 LET:D LET:G
(ART. 10 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)
LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
ART:00017 PAR:ÚNICO INC:00006
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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