STJ — 2037987

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 275333424627c785fe3144b2a875ecefa635e14237e4c50fa3cfb84cd9074156

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949079
Número de registro na fonte
202203555869
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2037987 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 275333424627c785fe3144b2a875ecefa635e14237e4c50fa3cfb84cd9074156. SHA-256 do comentário: ebd1a76990d1c548a06e7aefdcdfc64f133aa0d99293e3830cf5201486bde9d7.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.037.987 do STJ: recuperação judicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conforme o entendimento desta Corte, o deferimento do processamento da recuperação judicial produz efeitos eminentemente processuais, não atingindo o direito creditório propriamente dito, havendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade até o encerramento do stay period (art. 6º, § 4º, da LREF), a concessão da recuperação judicial ou a decretação da falência. 2. Somente após a efetiva concessão da recuperação judicial, com a homologação do respectivo plano e a novação dos créditos (arts. 58 e 59 da Lei nº 11.101/2005), deve-se determinar a baixa de protestos e a exclusão do nome da devedora dos cadastros de inadimplentes por débitos àquele sujeitos, sob expressa condição resolutiva de a devedora cumprir as obrigações previstas. 3. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949079, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.037.987 do STJ: recuperação judicial · A fundamentação do REsp 2.037.987, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7bd893f3762de5e1f7365a75a14cc8b888a557bdee47db6fbfab69bcef3f2db1
  • Registro documental: 275333424627c785fe3144b2a875ecefa635e14237e4c50fa3cfb84cd9074156
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000815392, publicado pelo tribunal em 25 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial · A fundamentação do REsp 1.655.705, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 49b41c8a72ff070545e5b037196089d8497ee284f0d1c45418db232e37917dff
  • Registro documental: 275333424627c785fe3144b2a875ecefa635e14237e4c50fa3cfb84cd9074156
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. EFEITOS EMINENTEMENTE PROCESSUAIS. BAIXA DE PROTESTOS. EXCLUSÃO DE ANOTAÇÕES NEGATIVAS. DEVEDORA. INVIABILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. EFEITO MATERIAL SOBRE O CRÉDITO. NOVAÇÃO. BAIXA DE PROTESTOS. EXCLUSÃO DE ANOTAÇÕES NEGATIVAS. DEVER. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme o entendimento desta Corte, o deferimento do processamento da recuperação judicial produz efeitos eminentemente processuais, não atingindo o direito creditório propriamente dito, havendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade até o encerramento do stay period (art. 6º, § 4º, da LREF), a concessão da recuperação judicial ou a decretação da falência.
  2. Somente após a efetiva concessão da recuperação judicial, com a homologação do respectivo plano e a novação dos créditos (arts. 58 e 59 da Lei nº 11.101/2005), deve-se determinar a baixa de protestos e a exclusão do nome da devedora dos cadastros de inadimplentes por débitos àquele sujeitos, sob expressa condição resolutiva de a devedora cumprir as obrigações previstas.
  3. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. EFEITOS EMINENTEMENTE PROCESSUAIS. BAIXA DE PROTESTOS. EXCLUSÃO DE ANOTAÇÕES NEGATIVAS. DEVEDORA. INVIABILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. EFEITO MATERIAL SOBRE O CRÉDITO. NOVAÇÃO. BAIXA DE PROTESTOS. EXCLUSÃO DE ANOTAÇÕES NEGATIVAS. DEVER. PRECEDENTES. 1. Conforme o entendimento desta Corte, o deferimento do processamento da recuperação judicial produz efeitos eminentemente processuais, não atingindo o direito creditório propriamente dito, havendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade até o encerramento do stay period (art. 6º, § 4º, da LREF), a concessão da recuperação judicial ou a decretação da falência. 2. Somente após a efetiva concessão da recuperação judicial, com a homologação do respectivo plano e a novação dos créditos (arts. 58 e 59 da Lei nº 11.101/2005), deve-se determinar a baixa de protestos e a exclusão do nome da devedora dos cadastros de inadimplentes por débitos àquele sujeitos, sob expressa condição resolutiva de a devedora cumprir as obrigações previstas. 3. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO - RETIRADA DO CADASTROS DE INADIMPLENTES) STJ - <<REsp 1374259>>-MT, <<REsp 1260301>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.