STJ — 944430

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75185309f3275396fd9793ce106fc8caa60b8add202293da3370ae23107ac0b1

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR. RECONHECIMENTO JUDICIAL. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme tese firmada em sede de recurso repetitivo, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1.840.531/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020, g.n.) 2."O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005" (REsp 1.655.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022, g.n.)
  2. No caso em exame, o eg. Tribunal de origem, reconhecendo a natureza concursal do crédito, determinou sua habilitação na recuperação judicial da agravada após o decurso do prazo do stay period. Hipótese, todavia, que não retira a faculdade de perseguir o crédito, após o encerramento da recuperação, por meio da apresentação de novo cumprimento de sentença, observadas as diretrizes delineadas no plano de recuperação aprovado e mantendo-se a extinção da execução originária.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR. RECONHECIMENTO JUDICIAL. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme tese firmada em sede de recurso repetitivo, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1.840.531/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020, g.n.) 2."O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005" (REsp 1.655.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022, g.n.) 3. No caso em exame, o eg. Tribunal de origem, reconhecendo a natureza concursal do crédito, determinou sua habilitação na recuperação judicial da agravada após o decurso do prazo do stay period. Hipótese, todavia, que não retira a faculdade de perseguir o crédito, após o encerramento da recuperação, por meio da apresentação de novo cumprimento de sentença, observadas as diretrizes delineadas no plano de recuperação aprovado e mantendo-se a extinção da execução originária. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXISTÊNCIA DE CRÉDITO - DATA DO FATO GERADOR) STJ - <<REsp 1840531>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051) (CRÉDITO CONCURSAL - RECONHECIMENTO JUDICIAL - SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL) STJ - <<REsp 1655705>>-SP (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCURSO DO PRAZO DE 180 DIAS - AÇÕES E EXECUÇÕES - RETOMADA AUTOMÁTICA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1692612>>-RJ, <<REsp 1660893>>-MG (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CREDOR PRETERIDO - FACULDADE - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO - NOVAÇÃO OPE LEGIS - EFEITOS - SUBMISSÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1988902>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1979280>>-RS, <<REsp 1655705>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.