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DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR.
RECONHECIMENTO JUDICIAL. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO. PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme tese firmada em sede de recurso repetitivo, "Para o fim
de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a
existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu
fato gerador" (REsp 1.840.531/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020,
g.n.)
2."O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja
antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional,
torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação
judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005" (REsp
1.655.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022, g.n.)
- No caso em exame, o eg. Tribunal de origem, reconhecendo a
natureza concursal do crédito, determinou sua habilitação na
recuperação judicial da agravada após o decurso do prazo do stay
period. Hipótese, todavia, que não retira a faculdade de perseguir o
crédito, após o encerramento da recuperação, por meio da
apresentação de novo cumprimento de sentença, observadas as
diretrizes delineadas no plano de recuperação aprovado e mantendo-se
a extinção da execução originária.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR.
RECONHECIMENTO JUDICIAL. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO. PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme tese firmada em sede de recurso repetitivo, "Para o fim
de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a
existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu
fato gerador" (REsp 1.840.531/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020,
g.n.)
2."O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja
antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional,
torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação
judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005" (REsp
1.655.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022, g.n.)
3. No caso em exame, o eg. Tribunal de origem, reconhecendo a
natureza concursal do crédito, determinou sua habilitação na
recuperação judicial da agravada após o decurso do prazo do stay
period. Hipótese, todavia, que não retira a faculdade de perseguir o
crédito, após o encerramento da recuperação, por meio da
apresentação de novo cumprimento de sentença, observadas as
diretrizes delineadas no plano de recuperação aprovado e mantendo-se
a extinção da execução originária.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXISTÊNCIA DE CRÉDITO - DATA DO FATO
GERADOR)
STJ - <<REsp 1840531>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051)
(CRÉDITO CONCURSAL - RECONHECIMENTO JUDICIAL - SUBMISSÃO AO PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
STJ - <<REsp 1655705>>-SP
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCURSO DO PRAZO DE 180 DIAS - AÇÕES E
EXECUÇÕES - RETOMADA AUTOMÁTICA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1692612>>-RJ,
<<REsp 1660893>>-MG
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CREDOR PRETERIDO - FACULDADE - EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DO CRÉDITO - NOVAÇÃO OPE LEGIS - EFEITOS - SUBMISSÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1988902>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1979280>>-RS,
<<REsp 1655705>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00006 PAR:00004 ART:00049 ART:00051 INC:00003
INC:00009 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.