STJ — 2179049

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c338be9eae7b7350c80eeeb63f8502a110e2c28023226e3ad33c5502e9460d1

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. 1. PENHORA. GRÃOS DE SOJA DADOS EM GARANTIA CEDULAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIANTE DA SUA COLHEITA NO CASO CONCRETO. ARRESTO DE GRÃOS DE ARROZ EM SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. ADMISSIBILIDADE. ORDEM DE PENHORA ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CPC. RELATIVIDADE. RECONHECIMENTO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DO BEM DADO EM GARANTIA, BEM COMO DA SUA SUFICIÊNCIA PARA SALDAR O DÉBITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILDIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Constatada a impossibilidade de penhora dos bens dados em garantia, não há como impor, de forma secundária e peremptória, a ordem prevista no art. 835, do CPC, que pode ser relativizada de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 2. Rever as conclusões quanto à existência do bem dado em garantia, bem como sua suficiência para saldar o débito, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Referências legislativas identificadas

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