Recurso Especial 2.179.049, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.179.049 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial e cédula de produto rural. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.179.049 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.179.049, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. PENHORA. GRÃOS DE SOJA DADOS EM GARANTIA CEDULAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIANTE DA SUA COLHEITA NO CASO CONCRETO. ARRESTO DE GRÃOS DE ARROZ EM SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. ADMISSIBILIDADE. ORDEM DE PENHORA ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CPC. RELATIVIDADE. RECONHECIMENTO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DO BEM DADO EM GARANTIA, BEM COMO DA SUA SUFICIÊNCIA PARA SALDAR O DÉBITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILDIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Constatada a impossibilidade de penhora dos bens dados em garantia, não há como impor, de forma secundária e peremptória, a ordem prevista no art. 835, do CPC, que pode ser relativizada de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 2. Rever as conclusões quanto à existência do bem dado em garantia, bem como sua suficiência para saldar o débito, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949474, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.179.049, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.179.049 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.179.049 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 835, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 835, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 24 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.179.049 reúne
O REsp 2.179.049 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é existência. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.179.049 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 835, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.179.049 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949474 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.179.049?
O art. 835, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 24 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949474, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.179.049 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949474 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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