Recurso Especial 2.219.552, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.219.552 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de penhora de bens diversos, preferência relativa e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.219.552 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.219.552, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu a excussão prioritária das garantias contratuais e autorizou a penhora de outros bens. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a preferência da coisa dada em garantia na execução de crédito com garantia real constitui aspecto absoluto ou relativo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a preferência conferida pelo art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil possui natureza relativa, podendo ser afastada em situações excepcionais, especialmente quando o bem oferecido em garantia real se revela inadequado ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente. 4. O exame da adequação do bem dado em garantia real para a satisfação do crédito da parte exequente constitui questão fática, cuja análise é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939760, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.219.552, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.219.552 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.219.552 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 835, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 835, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 24 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.219.552 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 835, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.219.552 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939760 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre penhora de bens diversos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.219.552?

O art. 835, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 24 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939760, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.219.552 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939760 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de penhora de bens diversos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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