STJ — 2814232
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70f307795213074620acc3bf0a718e68bbc62bcea47d4d0e062ac628b6c2ff5f
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE
VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. COBERTURA SECURITÁRIA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem entregou a prestação
jurisdicional de forma fundamentada, expondo a tese jurídica adotada
e aplicando-a aos fatos da causa, não havendo nulidade do
julgado.
2. A má-fé do segurado, para fins de exclusão da cobertura
securitária, exige prova inequívoca da intenção de lesar a
seguradora, conforme entendimento consolidado na Súmula 609/STJ. A
mera omissão de doença preexistente não é suficiente para
caracterizar má-fé.
3. A reclassificação da conduta do segurado como
"omissão consciente" demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
4. A condenação ao pagamento de eventual saldo credor
ao espólio do segurado não configura julgamento ultra petita, pois
decorre da lógica e da legalidade da cobertura contratada, que prevê
a quitação do débito e a destinação do saldo remanescente ao
segurado ou seus sucessores.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica
ao reconhecer que, em contratos de seguro prestamista, o saldo
remanescente entre o capital segurado e o saldo devedor deve ser
destinado aos beneficiários ou ao espólio, conforme previsão
contratual.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte
e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art765
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art766
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2153842 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-16 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2632067 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-02-13 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2360551 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-08-31 · 2 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- AR 5.979 do STJ: ação rescisória e ação rescisória improcedente — Citação da mesma norma
- REsp 1.646.236 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial — Citação da mesma norma
- REsp 1.808.309 do STJ: ação de prestação de contas — Citação da mesma norma
- REsp 1.839.316 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial — Citação da mesma norma
- REsp 1.875.820 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial — Citação da mesma norma
- REsp 1.883.486 do STJ: ação renovatória e cumprimento de sentença — Citação da mesma norma
- REsp 1.892.636 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial — Citação da mesma norma
- REsp 1.919.640 do STJ: direito processual civil e civil — Citação da mesma norma