STJ — 2814232

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70f307795213074620acc3bf0a718e68bbc62bcea47d4d0e062ac628b6c2ff5f

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. COBERTURA SECURITÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de forma fundamentada, expondo a tese jurídica adotada e aplicando-a aos fatos da causa, não havendo nulidade do julgado. 2. A má-fé do segurado, para fins de exclusão da cobertura securitária, exige prova inequívoca da intenção de lesar a seguradora, conforme entendimento consolidado na Súmula 609/STJ. A mera omissão de doença preexistente não é suficiente para caracterizar má-fé. 3. A reclassificação da conduta do segurado como "omissão consciente" demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A condenação ao pagamento de eventual saldo credor ao espólio do segurado não configura julgamento ultra petita, pois decorre da lógica e da legalidade da cobertura contratada, que prevê a quitação do débito e a destinação do saldo remanescente ao segurado ou seus sucessores. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, em contratos de seguro prestamista, o saldo remanescente entre o capital segurado e o saldo devedor deve ser destinado aos beneficiários ou ao espólio, conforme previsão contratual. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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