Habeas Corpus 1.038.482, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O HC 1.038.482 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, inadimplemento de obrigação alimentar e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.038.482 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do HC 1.038.482, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu liminar em outro writ, mantendo a prisão civil do paciente pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente alegou ter quitado parcialmente a dívida alimentar, mediante depósito de R$ 1.500,00, e ter pago as três últimas parcelas vencidas, além de sustentar a perda do caráter urgente da dívida e sua condição de idoso como fatores que afastariam a necessidade de cumprimento da prisão em regime fechado. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento parcial da dívida alimentar ou o depósito das três últimas parcelas vencidas é suficiente para afastar o decreto de prisão civil; e (ii) saber se a condição de idoso do paciente ou a alegação de perda do caráter urgente da dívida alimentar justificam o afastamento do cumprimento da prisão em regime fechado. 5. A teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 6. O pagamento parcial da dívida alimentar e das três últimas parcelas vencidas não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 309 do STJ e precedentes jurisprudenciais. Apenas o pagamento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das vencidas no curso do processo pode elidir a prisão. 7. A mera passagem do tempo e o alongamento da dívida, decorrentes da procrastinação do executado, não afastam a atualidade da obrigação alimentar nem a legalidade da prisão civil, conforme jurisprudência do STJ. 8. A condição de idoso do paciente não constitui, por si só, fundamento para afastar o cumprimento da prisão civil em regime fechado, sendo relevante apenas para verificar se o estabelecimento prisional possui condições adequadas para o cumprimento da medida. 9. A prisão civil por dívida alimentar é medida coercitiva destinada a compelir o devedor a adimplir sua obrigação, não configurando punição, mas técnica para garantir o direito fundamental à alimentação do credor. 10. Não há evidências de situação excepcional, como doença grave, que justifique a substituição da prisão civil em regime fechado por prisão domiciliar. 11. O decreto prisional está em conformidade com a Súmula nº 309 do STJ e com o art. 528, § 3º, do CPC, não havendo ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. 12. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938881, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do HC 1.038.482, no dispositivo do acórdão

O resultado do HC 1.038.482 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no HC 1.038.482

O julgamento invoca Súmula 691 do STF e Súmula 309 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o HC 1.038.482 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O HC 1.038.482 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938881 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre habeas corpus, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no HC 1.038.482?

A Súmula 691 do STF, que a Terceira Turma invocou em 3 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica habeas corpus resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do HC 1.038.482 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938881 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de habeas corpus em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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