STJ — 3021445
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56d7cc805622435730b9e7a5ca90b280ac997d83fab3e1462497199d38692bba
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de partilha de bens em que se
discute o atendimento dos requisitos para o parcelamento de preparo
de recurso de apelação e a possibilidade de determinação do
recolhimento imediato em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o parcelamento do
preparo recursal depende da comprovação de hipossuficiência
econômica; e (ii) determinar se é possível determinar o recolhimento
em dobro do preparo diante do indeferimento do pedido de
parcelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O parcelamento das custas processuais configura benefício
condicionado à comprovação de hipossuficiência econômica, cabendo ao
magistrado verificar a efetiva condição econômico-financeira do
requerente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. A análise da condição econômico-financeira da parte para
deferimento do benefício implica reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
7. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça ou de parcelamento,
o recorrente deve ser intimado para realizar o preparo na forma
simples, conforme o art. 98, § 7º, do CPC. A determinação para
recolhimento imediato em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do
CPC, contraria o comando legal e a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O parcelamento das custas processuais
configura benefício condicionado à comprovação de hipossuficiência
econômica. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula
n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja
recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. Indeferido o pedido de
gratuidade de justiça ou de parcelamento, o requerente deve ser
intimado para realizar o preparo na forma simples".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99 e 1.007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019;
STJ, AREsp n. 2.784.314/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.208.615/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
7/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.637.733/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp
n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.364/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.325.932/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.367.185/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
25/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA. APELAÇÃO. PREPARO.
PARCELAMENTO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de partilha de bens em que se
discute o atendimento dos requisitos para o parcelamento de preparo
de recurso de apelação e a possibilidade de determinação do
recolhimento imediato em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o parcelamento do
preparo recursal depende da comprovação de hipossuficiência
econômica; e (ii) determinar se é possível determinar o recolhimento
em dobro do preparo diante do indeferimento do pedido de
parcelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O parcelamento das custas processuais configura benefício
condicionado à comprovação de hipossuficiência econômica, cabendo ao
magistrado verificar a efetiva condição econômico-financeira do
requerente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. A análise da condição econômico-financeira da parte para
deferimento do benefício implica reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
7. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça ou de parcelamento,
o recorrente deve ser intimado para realizar o preparo na forma
simples, conforme o art. 98, § 7º, do CPC. A determinação para
recolhimento imediato em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do
CPC, contraria o comando legal e a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O parcelamento das custas processuais
configura benefício condicionado à comprovação de hipossuficiência
econômica. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula
n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja
recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. Indeferido o pedido de
gratuidade de justiça ou de parcelamento, o requerente deve ser
intimado para realizar o preparo na forma simples".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99 e 1.007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019;
STJ, AREsp n. 2.784.314/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.208.615/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
7/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.637.733/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp
n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.364/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.325.932/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.367.185/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
25/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - AVALIAÇÃO COM ELEMENTOS DOS
AUTOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2610781>>-RO,
<<AgInt no AREsp 1022432>>-RS
(PROCESSUAL CIVIL - CUSTAS - PARCELAMENTO)
STJ - <<AREsp 2784314>>-MT, <<REsp 2208615>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1450370>>-SP
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - RECOLHIMENTO DO PREPARO -
INTIMAÇÃO - DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2637733>>-MT,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1317073>>-MS,
<<AgInt no REsp 2085364>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2325932>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2367185>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1866385>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1611756>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1724656>>-DF,
<<AgInt no REsp 1503880>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00098 PAR:00007 ART:01007 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par7
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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