STJ — 2183608

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 440a9e4d8d7c26ac7eb57d9dff7f1bee7ce6304a5764cfa239711ca7a8738987

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949124
Número de registro na fonte
202404413506
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2183608 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 440a9e4d8d7c26ac7eb57d9dff7f1bee7ce6304a5764cfa239711ca7a8738987. SHA-256 do comentário: 4554ba36ff1f7ebc43e5827b0a4b0792e6054ce96ac371f6003def1d7c9de8c3.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.183.608 do STJ: processo civil e citação postal

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A citação postal da pessoa física em condomínio edilício é válida quando recebida por seu funcionário, sem oposição, desde que a parte tenha seu domicílio no local. Mudança de endereço que afasta a presunção de conhecimento inerente ao ato que decorre da previsão do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Carta enviada à endereço da ré que, comprovadamente, não mais correspondia ao seu domicílio, tornando o ato citatório e os atos processuais subsequentes nulos. Precedentes. 2. Os deveres anexos decorrentes da boa-fé exigida dos contratantes pelo artigo 422 do Código Civil não englobam aquele de manter o endereço atualizado após o fim da relação contratual, sobretudo a fim de revestir de validade citação em processo judicial. 3. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 949124, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.183.608 do STJ: processo civil e citação postal · A fundamentação do REsp 2.183.608, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: citacao, postal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7f929430e2fdb574111b3adde183cb99efa104bc53cf17c6c7ffce209bf33468
  • Registro documental: 440a9e4d8d7c26ac7eb57d9dff7f1bee7ce6304a5764cfa239711ca7a8738987
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva

Referência ao dispositivo citado na fonte

A boa-fé objetiva gera deveres que o texto do contrato nem sempre lista: informar com clareza, cooperar para que a finalidade se cumpra, proteger o outro de danos evitáveis e não se comportar de modo contraditório com a própria conduta anterior.

Trecho de Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva · Que deveres a boa-fé do art. 422 cria entre as partes · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c67ddabdba29a4b83f9e3a007f72470e5f0cdda7538854e042cd779609215763
  • Registro documental: 440a9e4d8d7c26ac7eb57d9dff7f1bee7ce6304a5764cfa239711ca7a8738987
  • Campo documental: /ementa

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Art. 239 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento.”

Trecho de Art. 239 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3519b46e50df673c626ed52359b45f6ad7c684bdcf984bf9e026ed4f0a7b305a
  • Registro documental: 440a9e4d8d7c26ac7eb57d9dff7f1bee7ce6304a5764cfa239711ca7a8738987
  • Campo documental: /ementa

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Condomínio edilício: unidades e partes comuns

Tema documentado no texto da fonte

Conjuntos de casas também podem estar submetidos a esse regime, quando instituídos como condomínio edilício — o que muda regras de uso, rateio e deliberação em relação a um simples loteamento fechado.

Trecho de Condomínio edilício: unidades e partes comuns · Limites do uso e conflitos típicos · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condominio, edilicio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a695a029c8da869a112cfd91573b998d6a592554f8b1a773b630408357d7cb74
  • Registro documental: 440a9e4d8d7c26ac7eb57d9dff7f1bee7ce6304a5764cfa239711ca7a8738987
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. MUDANÇA DE ENDEREÇO DOMICÍLIO. NULIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A citação postal da pessoa física em condomínio edilício é válida quando recebida por seu funcionário, sem oposição, desde que a parte tenha seu domicílio no local. Mudança de endereço que afasta a presunção de conhecimento inerente ao ato que decorre da previsão do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Carta enviada à endereço da ré que, comprovadamente, não mais correspondia ao seu domicílio, tornando o ato citatório e os atos processuais subsequentes nulos. Precedentes.
  2. Os deveres anexos decorrentes da boa-fé exigida dos contratantes pelo artigo 422 do Código Civil não englobam aquele de manter o endereço atualizado após o fim da relação contratual, sobretudo a fim de revestir de validade citação em processo judicial.
  3. Recurso especial a que se dá provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. MUDANÇA DE ENDEREÇO DOMICÍLIO. NULIDADE. 1. A citação postal da pessoa física em condomínio edilício é válida quando recebida por seu funcionário, sem oposição, desde que a parte tenha seu domicílio no local. Mudança de endereço que afasta a presunção de conhecimento inerente ao ato que decorre da previsão do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Carta enviada à endereço da ré que, comprovadamente, não mais correspondia ao seu domicílio, tornando o ato citatório e os atos processuais subsequentes nulos. Precedentes. 2. Os deveres anexos decorrentes da boa-fé exigida dos contratantes pelo artigo 422 do Código Civil não englobam aquele de manter o endereço atualizado após o fim da relação contratual, sobretudo a fim de revestir de validade citação em processo judicial. 3. Recurso especial a que se dá provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CITAÇÃO - VALIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA - CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS OU LOTEAMENTOS - RECEBIMENTO - FUNCIONÁRIO DA PORTARIA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2488338>>-SP, <<REsp 2069123>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.