Art. 239 do Código de Processo Civil

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 239 do Código de Processo Civil organiza o regime de execução, citação, executado e processo, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 21 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento.”

Como o artigo se organiza

O art. 239 se reparte em dois incisos, e dois parágrafos que disciplinam a aplicação do caput. Cada divisão governa matéria própria: conhecimento o réu e execução o feito.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 21 acórdãos deste acervo que citam o art. 239 do Código de Processo Civil vêm de 3 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Quarta Turma, Terceira Turma e Primeira Seção. A classe processual mais frequente é Agravo em Recurso Especial, seguida de Recurso Especial e Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Os julgados vão de outubro de 2022 a agosto de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 7 magistrados, com 11 acórdãos sob relatoria de João Otávio de Noronha.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 239 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 1022 do Código de Processo Civil, art. 1029_par1 do Código de Processo Civil, art. 105 do Código de Processo Civil e art. 238 do Código de Processo Civil — são quatro dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 239 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 239 se reparte: Quarta Turma decidiu 14 vezes e Terceira Turma, 4. A via também varia: Agravo em Recurso Especial em 10 casos contra Recurso Especial em 7. João Otávio de Noronha e Moura Ribeiro concentram a relatoria, com 11 e 3 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

O julgamento repetitivo que alcança o artigo

O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema Acórdão Publicado do 1. Tema Repetitivo 1393 Situação do tema. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do art. 239 passa a depender do que ficou decidido ali.

Perguntas frequentes

O art. 239 do Código de Processo Civil continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de agosto de 2026.

Existe tese vinculante sobre o art. 239?

O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema Acórdão Publicado do 1. Tema Repetitivo 1393 Situação do tema. Tese firmada nesse rito orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do artigo passa a depender do que ficou decidido ali, e a conferência do acórdão paradigma é obrigatória antes de invocá-lo.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Quarta Turma e Terceira Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; execução, citação, executado e processo se enquadram caso a caso.

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