Pedido de Reconsideração no Recurso Especial 2.077.883, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RCD no REsp 2.077.883 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de setembro de 2023, sob relatoria de Herman Benjamin, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de revisão de matéria fática. Esta página transcreve o texto oficial do RCD no REsp 2.077.883 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RCD no REsp 2.077.883, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Pedido de reconsideração recebido como Agravo Interno. 2. Caso em que o Colegiado regional consignou que o impetrante não preenche os requisitos do edital, porquanto a "sua graduação não está abarcada dentre as exigíveis como requisito para o cargo de professor almejado", "considerando a especificidade do edital para a área de Eletrotécnica, Engenharia Elétrica ou Sistemas Elétricos" (fls. 131-132, e-STJ). 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que "o Recorrente fez prova de qualificação em nível superior em Eletrotécnica e Mecânica e demonstrando que na grade curricular as disciplinas exigidas pelo Recorrido/Apelante fizeram parte da grade de formação em Licenciatura Plena em Eletromecânica do Recorrente", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A análise do parecer juntado em Agravo Interno esbarra novamente na impossibilidade de reexame de provas em Recurso Especial prevista na já citada Súmula 7/STJ. 5. Ademais, o referido parecer não se enquadra na previsão do art. 435 do CPC como documento novo, razão pela qual não poderia ser conhecido nesse momento processual. 6. Agravo Interno não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859470, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o RCD no REsp 2.077.883 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 435 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 435 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 101 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o RCD no REsp 2.077.883 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Herman Benjamin responde por 1.276 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 435 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 30 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RCD no REsp 2.077.883 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000859470 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 19 de setembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre revisão de matéria fática, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o RCD no REsp 2.077.883?
O art. 435 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 101 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000859470, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do RCD no REsp 2.077.883 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000859470 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de revisão de matéria fática em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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