Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para matéria
constitucional (art. 5º, LV, da CF), incidência da Súmula n. 83 do
STJ e ausência de prequestionamento dos arts. 141, 156, 465 e 492 do
CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A controvérsia decorre de agravo interno nos autos de ação
rescisória, em que se alegou cerceamento de defesa e julgamento
extra petita.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não foi mencionado no
acórdão recorrido.
4. A Corte de origem indeferiu a petição inicial da ação rescisória
e desproveu o agravo interno, por inexistir violação manifesta e
direta à norma jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 966, V, do CPC e negativa de acesso à justiça (art. 3º do CPC e
art. 5º, XXXV, da CF); (ii) saber se a nomeação de perito sem
habilitação/cadastro viola o art. 156, § 1º, do CPC; (iii) saber se
a ausência de perito especializado afronta o art. 465 do CPC; (iv)
saber se a conversão do procedimento gerou julgamento extra petita e
error in procedendo (arts. 141 e 492, caput, do CPC); (v) saber se
a fungibilidade do art. 554 do CPC não se aplica ao direito de
vizinhança; (vi) saber se houve violação dos arts. 562, 563 e 564 do
CPC pela concessão de tutela possessória sem rito especial; (vii)
saber se o indeferimento liminar negou acesso à justiça (art. 3º do
CPC e art. 5º, XXXV, da CF); e (viii) saber se houve cerceamento de
defesa e ofensa ao contraditório (art. 5º, LV, da CF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Matéria constitucional relativa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF é
insuscetível de exame em recurso especial, aplicando-se a Súmula n.
126 do STJ.
7. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige violação
literal, direta e inequívoca; o acórdão recorrido está conforme a
jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. As teses sobre perícia, especialidade do perito, adequação do
rito e alegado extra petita demandam reexame de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
9. Ausente prequestionamento dos arts. 141, 156, 465 e 492 do CPC,
aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 126 do STJ para afastar
matéria constitucional no recurso especial. Incide a Súmula n. 83 do
STJ porque o acórdão recorrido está conforme a orientação sobre o
art. 966, V, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame
do conjunto fático-probatório sobre perícia e conversão de rito.
STF/Súmulas n. 282 e 356 pela ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais invocados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V, 156, § 1º, 465,
141, 492, caput, 554, 562, 563, 564, 3º; CF, arts. 5º, XXXV, 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmulas n. 126, 7, 83; STF/
Súmulas n. 282, 356; STJ, AgRg no AR Esp n. 816.994/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados 13/9/2016;
STJ, AgInt no REsp n. 1.541.310/RJ, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado 25/4/2018; STJ, AgInt no REsp n.
2.152.571/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.710.715/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 29/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para matéria
constitucional (art. 5º, LV, da CF), incidência da Súmula n. 83 do
STJ e ausência de prequestionamento dos arts. 141, 156, 465 e 492 do
CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A controvérsia decorre de agravo interno nos autos de ação
rescisória, em que se alegou cerceamento de defesa e julgamento
extra petita.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não foi mencionado no
acórdão recorrido.
4. A Corte de origem indeferiu a petição inicial da ação rescisória
e desproveu o agravo interno, por inexistir violação manifesta e
direta à norma jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 966, V, do CPC e negativa de acesso à justiça (art. 3º do CPC e
art. 5º, XXXV, da CF); (ii) saber se a nomeação de perito sem
habilitação/cadastro viola o art. 156, § 1º, do CPC; (iii) saber se
a ausência de perito especializado afronta o art. 465 do CPC; (iv)
saber se a conversão do procedimento gerou julgamento extra petita e
error in procedendo (arts. 141 e 492, caput, do CPC); (v) saber se
a fungibilidade do art. 554 do CPC não se aplica ao direito de
vizinhança; (vi) saber se houve violação dos arts. 562, 563 e 564 do
CPC pela concessão de tutela possessória sem rito especial; (vii)
saber se o indeferimento liminar negou acesso à justiça (art. 3º do
CPC e art. 5º, XXXV, da CF); e (viii) saber se houve cerceamento de
defesa e ofensa ao contraditório (art. 5º, LV, da CF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Matéria constitucional relativa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF é
insuscetível de exame em recurso especial, aplicando-se a Súmula n.
126 do STJ.
7. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige violação
literal, direta e inequívoca; o acórdão recorrido está conforme a
jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. As teses sobre perícia, especialidade do perito, adequação do
rito e alegado extra petita demandam reexame de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
9. Ausente prequestionamento dos arts. 141, 156, 465 e 492 do CPC,
aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 126 do STJ para afastar
matéria constitucional no recurso especial. Incide a Súmula n. 83 do
STJ porque o acórdão recorrido está conforme a orientação sobre o
art. 966, V, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame
do conjunto fático-probatório sobre perícia e conversão de rito.
STF/Súmulas n. 282 e 356 pela ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais invocados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V, 156, § 1º, 465,
141, 492, caput, 554, 562, 563, 564, 3º; CF, arts. 5º, XXXV, 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmulas n. 126, 7, 83; STF/
Súmulas n. 282, 356; STJ, AgRg no AR Esp n. 816.994/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados 13/9/2016;
STJ, AgInt no REsp n. 1.541.310/RJ, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado 25/4/2018; STJ, AgInt no REsp n.
2.152.571/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.710.715/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 29/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI -
PRESSUPOSTOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1541310>>-RJ
(PROVA TÉCNICA - VALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 2152571>>-RS
(ADEQUAÇÃO DO RITO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AREsp 2710715>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STF:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2667882 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA