STJ — 2694365
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: defd58efed7ca99409837441b240d474a340ebabc4f3ceb3e7e1b0e8e30faf60
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição e determinou o
prosseguimento do feito em ação de anulação de compras e vendas c/c
sobrepartilha. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau
e negou provimento ao agravo, assentando nulidade por simulação e
inaplicabilidade do art. 496 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a venda de ascendente
a descendente por interposta pessoa, configurando negócio jurídico
simulado, deve ser tratada como ato nulo, insuscetível de prescrição
ou decadência, ou como ato anulável, sujeito ao prazo decadencial
de dois anos, conforme o art. 496 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido, ao
reconhecer a simulação e aplicar os arts. 167 e 169 do CC, está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
5. A revisão do entendimento do acórdão recorrido demandaria o
reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
6. A interposição do recurso especial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal foi inviabilizada pela incidência de
óbices sumulares quanto à alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ. 3. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição
do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio
pela alínea c, do permissivo constitucional."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 169, 496, 179; CPC,
arts. 487, II, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.702.805/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 3/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. VENDA DE
IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição e determinou o
prosseguimento do feito em ação de anulação de compras e vendas c/c
sobrepartilha. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau
e negou provimento ao agravo, assentando nulidade por simulação e
inaplicabilidade do art. 496 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a venda de ascendente
a descendente por interposta pessoa, configurando negócio jurídico
simulado, deve ser tratada como ato nulo, insuscetível de prescrição
ou decadência, ou como ato anulável, sujeito ao prazo decadencial
de dois anos, conforme o art. 496 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido, ao
reconhecer a simulação e aplicar os arts. 167 e 169 do CC, está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
5. A revisão do entendimento do acórdão recorrido demandaria o
reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
6. A interposição do recurso especial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal foi inviabilizada pela incidência de
óbices sumulares quanto à alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ. 3. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição
do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio
pela alínea c, do permissivo constitucional."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 169, 496, 179; CPC,
arts. 487, II, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.702.805/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 3/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ASCENDENTE A DESCENDENTE - SIMULAÇÃO -
NEGÓCIO JURÍDICO NULO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1702805>>-DF
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2054387>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1998539>>-PB,
<<AgInt no AREsp 1611756>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00167 ART:00169 ART:00496
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art167
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art496
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
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